Lei Complementar nº 3.866, de 15 de setembro de 2015
Art. 1º.
O Artigo 76 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76.
Será admitido o recebimento de duas pensões pelos dependentes do instituidor da pensão por morte, caso o segurado ocupe ao tempo do falecimento cargos acumuláveis ou que cumule proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, com observância dos limites previstos no Art. 40, § 7º, da Constituição Federal, sendo vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 2º.
Fica acrescentado ao Art. 76 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2.007, o Parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
Fica autorizado o IPSJBV a realizar revisão administrativa relativamente à eventual pensão que desde a vigência desta lei não tenha sido concedida no devido direito.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do IPSJBV.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.