Lei Complementar nº 3.866, de 15 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3866

2015

15 de Setembro de 2015

“ALTERA O ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.148, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 E ACRESCENTA-LHE PARÁGRAFO ÚNICO”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.866, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.015

    “Altera o Artigo 76 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 e acrescenta-lhe Parágrafo único” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        O Artigo 76 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 76.   Será admitido o recebimento de duas pensões pelos dependentes do instituidor da pensão por morte, caso o segurado ocupe ao tempo do falecimento cargos acumuláveis ou que cumule proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, com observância dos limites previstos no Art. 40, § 7º, da Constituição Federal, sendo vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado ao Art. 76 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2.007, o Parágrafo único com a seguinte redação:
            Parágrafo único   Fica autorizado o IPSJBV a realizar revisão administrativa relativamente à eventual pensão que desde a vigência desta lei não tenha sido concedida no devido direito.
            Art. 3º. 
            As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do IPSJBV.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de setembro de dois mil e quinze (15.09.2015).

                   


                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                  Prefeito Municipal