Lei Complementar nº 2.924, de 16 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O § 2º, do Artigo 49 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.