Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4384

2018

30 de Outubro de 2018

ACRESCENTA O INCISO IV DO ARTIGO 79, DA LEI N° 2.148, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA

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LEI COMPLEMENTAR N° 4.384, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.018

    "Acrescenta o inciso IV ao Artigo 79, da Lei nº 2.148, de 25 de setembro de 2.007, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista - IPSJBV, de acordo com o disposto na Constituição Federal, Artigo 40, Emendas Constitucionais nº 20/98; 41/2003 e 47/2005 e do disposto na Orientação Normativa nº 01/2007 do Ministério da Previdência Social - Departamento dos Regimes Próprios de Previdência, e dá outras providências" (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I: 

       

        Art. 1º. 

        Fica acrescido o inciso IV ao Artigo 79, da Lei n° 2.148, de 25 de setembro de 2.007, com a seguinte redação:


        "Art. 79 ( ...) 

          IV  –  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos seguintes termos:
          a)   se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
          b)   em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
          c)   transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
          1   3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
          2   6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
          3   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
          4   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
          5   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
          6   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
          Art. 2º. 
          Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias elo mês ele outubro de dois mil e dezoito (30.10.2018). 

               

               

              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

              Prefeito Municipal