Lei Complementar nº 3.180, de 03 de setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.191, de 20 de setembro de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007
Vigência a partir de 20 de Setembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 3.191, de 20 de setembro de 2012
Dada por Lei Complementar nº 3.191, de 20 de setembro de 2012
Art. 1º.
O Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV, Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº. 1.133, de 27 de junho de 2003 e reestruturado pela Lei Complementar nº. 2.148, de 25 de setembro de 2007, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de segurados do IPSJBV, resultante da indicação do Relatório da Avaliação Atuarial inicial e reavaliações atuariais realizadas em cada exercício, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único
O registro das provisões matemáticas previdenciárias será contabilizado e revisado mensalmente, e tem a finalidade de demonstrar o equilíbrio financeiro e atuarial, apurados no cálculo atuarial.
Art. 2º.
Para garantir o plano de benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV, ficam criados dois Planos de Previdência para a Administração de seus recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora, a saber:
I –
PLANO FINANCEIRO;
II –
PLANO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 3º.
O Plano Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço publico do Município e São João da Boa Vista e seus dependentes, até a data de publicação desta Lei.
§ 1º
O Plano Financeiro será custeado mediante os seguintes recursos:
I –
as contribuições previdenciárias dos ativos, inativos e pensionistas nos percentuais indicados na Lei Complementar nº. 2.148, de 25 de setembro de 2007;
II –
a contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias Municipais e Empresa Pública Municipal, nos percentuais indicados na Lei Complementar nº. 2.148, de 25 de setembro de 2007;
III –
as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de outros regimes próprios de previdência, decorrentes dos benefícios concedidos aos integrantes do Plano Previdenciário previsto neste artigo;
IV –
os juros, a atualização monetária e as multas por mora no pagamento de quantias devidas a previdência municipal;
V –
serão realizados aportes mensais por cada órgão segurado componente do ente federativo na proporção de 45% da folha de benefícios concedidos e correspondente a seus segurados; o órgão que não constar da folha de benefícios aportará 32% sobre sua folha de pagamento, cujas sobras deverão serem transferidas para o Fundo de Reserva Capitalizado.
VI –
os valores repassados mensalmente em forma de complementação pelos órgãos que compõem o entre Federativo ao IPSJBV, para suprir a insuficiência financeira mensal para pagamento da folha previdenciária prevista no Plano de Benefícios e a Taxa de Administração.
VII –
o Fundo de Reserva composto pelo patrimônio do IPSJBV na data desta Lei, deduzida a taxa de administração prevista no Artigo 9º desta Lei.
VIII –
outros ativos financeiros de qualquer natureza.
§ 2º
Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais definitivas movidas em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV serão suportados integralmente pelo Órgão que deu causa à respectiva ação.
§ 3º
A compensação previdenciária de que trata o inciso III será utilizada para suprir a insuficiência financeira mensal prevista no inciso V, § 1º, do Artigo 3º desta Lei.
Art. 4º.
O Plano Previdenciário será formado para atender as despesas previdenciárias e administrativas dos segurados ativos que venham a ingressar no serviço público municipal, a partir da data de publicação desta lei, suas aposentadorias e/ou pensões.
Parágrafo único
O Plano Previdenciário será custeado mediante os seguintes recursos:
I –
as contribuições previdenciárias dos ativos, inativos e pensionistas nos percentuais indicados na Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007;
II –
a contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo, Autarquias Municipais e Empresa Pública Municipal, nos percentuais indicados na Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007;
III –
as receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de outros regimes de previdência, decorrentes dos benefícios concedidos aos integrantes do Plano Previdenciário previsto neste artigo;
IV –
pelos aportes para financiamento ou amortização do déficit técnico apurado em avaliações atuariais futuras;
V –
outros ativos financeiros de qualquer natureza.
Art. 5º.
Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão de destinação de contribuições de um plano para o financiamento dos benefícios do outro plano.
Parágrafo único
Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com índice de cobertura a 1,25 (um vírgula vinte e cinco) em, no mínimo, cinco
exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio.
Art. 6º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de São João da Boa Vista deverá ser revisto de acordo com a avaliação atuarial anual.
Art. 7º.
O Plano Previdenciário criado para suportar a segregação das massas, terá seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora única, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional, implantará controle distinto das contas bancárias por plano e fundo com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras e demais recursos.
Art. 8º.
A insuficiência financeira que ocorrer no Plano Financeiro é o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, patronais, aportes e demais repasses e receitas previstas nesta Lei Complementar e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial.
§ 2º
Sempre que ocorrer diferença entre a arrecadação das receitas previstas no “caput” e o valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração, a cobertura será feita através de complementação mensal de responsabilidade de cada um dos órgãos segurado componente do ente federativo, através de repasse, até o quinto dia útil a sua apuração, devendo o IPSJBV promover a cobrança dos respectivos órgãos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.191, de 20 de setembro de 2012.
§ 3º
A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.191, de 20 de setembro de 2012.
§ 4º
Será mantida conta e aplicação distinta, como reserva financeira, com valor necessário à realização dos pagamentos mensais e taxa de administração, cuja despesa será reposta mensalmente de conformidade com o § 2º deste Artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.191, de 20 de setembro de 2012.
Art. 9º.
VETADO.
Art. 10.
A taxa de administração será de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPSJBV, relativo ao exercício anterior, conforme regulamentado na Lei Complementar nº. 2.148, de 25 de setembro de 2007, a ser descontado do Plano Financeiro.
Art. 11.
O Fundo de Reserva Técnica, que somente poderá ser utilizado para cobertura do Plano Financeiro estabelecido pelo inciso I do Artigo 2º, será composto pelo atual patrimônio do IPSJBV e pela sobra de recursos do sistema de repartição simples, observado o disposto no § 3º, do Artigo 3º, desta Lei.
§ 1º
Não haverá saída de recursos deste Fundo de Reserva até que a avaliação atuarial demonstre que foi alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial.
§ 2º
Quando alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial o Fundo de Reserva passará a cobrir as insuficiências financeiras que trata o Artigo 8º desta Lei.
Art. 12.
É parte integrante desta Lei o Anexo I que demonstra a ordenação das receitas e despesas do Plano Financeiro e Previdenciário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
FUNDO DE REPARTIÇÃO SIMPLES = Contribuições previdenciárias (Art. 3º, § 1º, Inciso I e II) + COMPREV (Art. 3º, § 1º Inciso III) + Complementação (Art. 3º, § 1º, Inciso V).
PLANO FINANCEIRO
FUNDO DE RESERVA CAPITALIZADO=Total do patrimônio do IPSJBV na data desta Lei (Art. 3º, 1º, Inciso VI) + Outros receitas (Art. 3º, § 1º, Inciso IV e VI) – Despesa administrativa.
PLANO PREVIDENCIÁRIO
FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO = Todas as receitas previstas no Art. 4º, Parágrafo Único, Inciso I a V.
NELSON MANCINI NICOLAU
Prefeito Municipal