Lei Complementar nº 3.191, de 20 de setembro de 2012
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 4.156, de 27 de julho de 2017
Art. 1º.
O § 2º do Artigo 8º da Lei nº 3.180, de 03/09/2012, passa a ser o § 3º, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º
Sempre que ocorrer diferença entre a arrecadação das receitas previstas no “caput” e o valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração, a cobertura será feita através de complementação mensal de responsabilidade de cada um dos órgãos segurado componente do ente federativo, através de repasse, até o quinto dia útil a sua apuração, devendo o IPSJBV promover a cobrança dos respectivos órgãos.
§ 3º
A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última avaliação atuarial.
Art. 2º.
Fica acrescentado ao Artigo 8º da Lei nº 3.180, de 03/09/2012, o § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º
Será mantida conta e aplicação distinta, como reserva financeira, com valor necessário à realização dos pagamentos mensais e taxa de administração, cuja despesa será reposta mensalmente de conformidade com o § 2º deste Artigo.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2012.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.