Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010
outras parcelas cuja isenção esteja definida na lei que as tiver instituído
§1º.............................................................................................................................................
§2º.............................................................................................................................................
O § 8º do artigo 18 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18...........................................................................................
§§...................................................................................................
As contribuições não recolhidas e repassadas nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal, apurado no mês da ocorrência e até a data do seu efetivo pagamento, bem como, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, sendo da responsabilidade do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, a adoção de providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo.