Lei Ordinária nº 3.086, de 13 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Para o exercício de 2.011, o incivo IV do § 3º do Artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 2.148, 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 .....................................................................................
§ 3º .............................................................................................
IV
–
Quando as despesas com a administração do RPPSJBV no encerramento do exercício forem inferiores a 2% (dois por cento), constituir-se-á reserva com o valor correspondente à diferença do valor efetivamente gasto, até este limite.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.