Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.541, de 03 de outubro de 2025
“Acrescenta os §§4º e 5º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, estabelecendo diretrizes para a realização de prova de
vida online, através de reconhecimento facial, e de visita domiciliar nos casos de segurados acamados, com dificuldades de locomoção ou em situações de saúde que impeçam seu comparecimento.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
Art. 1º.
Fica acrescido o §4º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148/2007, com a seguinte redação:
§ 4º
O segurado poderá solicitar autorização para realizar sua prova de vida na modalidade online, por reconhecimento facial, através da ferramenta de apoio à gestão da comprovação de vida dos beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS constante do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.
Art. 2º.
Fica acrescido o §5º ao Art. 116 da Lei Complementar nº 2.148/2007, com a seguinte redação:
§ 5º
Em casos excepcionais de segurados acamados, com dificuldades de locomoção ou em situações de saúde que impeçam seu comparecimento, a prova de vida poderá ser realizada por visita domiciliar, mediante autorização conjunta da Diretoria de Benefícios Previdenciários e da Superintendência.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.