Lei Complementar nº 2.748, de 23 de fevereiro de 2010
Art. 1º.
O Artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13..............................................................................................................
I
–
o cônjuge, a companheira ou o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido.
Art. 2º.
O Artigo 15, inciso III, da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15..............................................................................................................................
III
–
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido
Art. 3º.
O § 2º do Artigo 95, da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.95....................................................................................................................................
§ 2º
Na hipótese do inciso II deste artigo, a restituição poderá ser feita em parcelas que não poderão ser inferiores cada uma, à décima parte do valor do benefício mensal, salvo nos casos de comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá atualização monetária e a restituição será efetuada obrigatoriamente mediante execução judicial do débito, sendo permitido o parcelamento somente na falta de outros bens que assegurem o débito pela via judicial
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do IPSJBV.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.