Lei Complementar nº 2.748, de 23 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2748

2010

23 de Fevereiro de 2010

“ALTERA OS ARTIGOS 13, INCISO I; 15, INCISO III E ARTIGO 95, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.148, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.748, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.010

    “Altera os Artigos 13, inciso I; 15, inciso III e Artigo 95, § 2º da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 

        O Artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art.13..............................................................................................................

          I  –  o cônjuge, a companheira ou o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido.
          Art. 2º. 

          O Artigo 15, inciso III, da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art.15..............................................................................................................................

            III  –  para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido
            Art. 3º. 

            O § 2º do Artigo 95, da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art.95....................................................................................................................................

              § 2º   Na hipótese do inciso II deste artigo, a restituição poderá ser feita em parcelas que não poderão ser inferiores cada uma, à décima parte do valor do benefício mensal, salvo nos casos de comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá atualização monetária e a restituição será efetuada obrigatoriamente mediante execução judicial do débito, sendo permitido o parcelamento somente na falta de outros bens que assegurem o débito pela via judicial
              Art. 4º. 
              As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do IPSJBV.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e dez (23.02.2010).

                   


                  NELSON MANCINI NICOLAU
                  Prefeito Municipal