Lei Ordinária nº 5.007, de 04 de maio de 2022
Art. 1º.
O Artigo 22, § 3º da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22 –
(...)
§ 3º
Caso o servidor não recolha a contribuição na forma do caput, o cômputo para fins de aposentadoria e disponibilidade do tempo de serviço que porventura tenha sido prestado vinculado ao RGPS ou a outro órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, autorizados a realizar compensação financeira com o RPPS de que trata esta lei, somente se dará mediante a apresentação pelo interessado da respectiva certidão de tempo de contribuição, emitida nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
O Artigo 67, § 3º da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.67 –
(...)
§ 3º
O Repasse da contribuição do servidor e patronal, incidente sobre o abono anual será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro, correspondendo a totalidade incidente sobre a parcela inicial e final.
Art. 3º.
Fica acrescido o § 4º ao Artigo 67 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art.67 –
(...)
§ 4º
O Repasse das insuficiências financeiras em decorrência da antecipação da 1ª parcela e do pagamento da 2ª parcela deverá ser realizado pelos entes (Prefeitura, Autarquias e Câmara Municipal) de maneira antecipada, na competência imediatamente anterior ao pagamento do referido abono anual.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.