Lei Complementar nº 5.098, de 24 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica alterada a redação do “caput” do artigo 116, e incluídos os §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116.
Os segurados inativos e os pensionistas, deverão realizar seu recadastramento (prova de vida) preferencialmente de forma presencial, na sede do Instituto de Previdência, no mês de seu aniversário, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
§ 1º
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal devidamente justificada, o segurado poderá ser representado por procurador, mediante apresentação de procuração pública, com poderes específicos para representação junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, que deverá ser revalidada anualmente, em um período mínimo de 30 dias anteriores à data de expiração do documento.
§ 2º
O segurado poderá solicitar autorização para realizar sua prova de vida através do envio via Correios da “Declaração de Dados Cadastrais” emitida pelo Instituto de Previdência, desde que esteja devidamente atualizada, assinada e com firma reconhecida por autenticidade em Cartório, dentro do mês de seu aniversário.
§ 3º
O Instituto de Previdência divulgará em meio eletrônico a necessidade da realização de prova de vida dos segurados inativos e pensionistas nos termos desta lei
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.