Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2830

2010

16 de Junho de 2010

“ALTERA OS ARTIGOS 50 E 51 E O § 8º DO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.148, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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LEI Nº 2.830, DE 16 DE JUNHO DE 2.010

    “Altera os artigos 50 e 51 e o § 8º do artigo 18 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 e dá outras providências” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais, 


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 50 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 50.   Para efeito desta Lei Complementar entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
          I  –  as diárias para viagens;
          II  –  a ajuda de custo;
          III  –  a indenização de transporte;
          IV  –  o salário família;
          V  –  o auxílio alimentação;
          VI  –  honorários advocatícios recebidos pelos Procuradores da Fazenda Municipal, em causas de interesse do Município;
          VII  –  o terço constitucional de férias;
          VIII  –  a consulta produtividade;
          IX  –  as parcelas percebidas em decorrência do exercício de função de confiança e de cargo em comissão quando não haja previsão de incorporação destas parcelas constantes em lei mediante regras específicas, caso em que obrigatoriamente integrarão a base da contribuição previdenciária;
          X  –  o abono de permanência de que trata o art. 87
          XI  –  as horas extras;
          XII  –  outras parcelas temporárias ou de caráter indenizatório definidas em lei;
          XIII  – 

          outras parcelas cuja isenção esteja definida na lei que as tiver instituído

           

          §1º.............................................................................................................................................


          §2º.............................................................................................................................................

          § 3º   Incidirá, também, contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e sobre os adicionais de insalubridade; periculosidade e penosidade, pagos aos servidores enquanto estes estiverem exercendo funções específicas, garantidoras dos referidos adicionais.
          § 4º   A contribuição previdenciária relativa à parte funcional (11%) incidente sobre as horas extras pagas aos servidores que se encontram em atividade, ocorrida nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de publicação da presente Lei, será devolvida individualmente aos servidores ativos, na folha de pagamento de cada órgão componente do ente municipal, mediante repasse destes valores pelo IPSJBV, em parcela única, devidamente atualizada pelos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
          § 5º   A contribuição previdenciária relativa à parte patronal (22%) incidente sobre as horas extras pagas aos servidores permanecerá no IPSJBV para capitalização como uma forma de aporte suplementar.
          Art. 2º. 
          O artigo 51 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 51.   É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão para efeito de percepção destes, de parcelas que não tenham integrado a base de cálculo de contribuição.
            § 1º   Compreende-se na vedação prevista no caput, a previsão de incorporação de parcelas temporárias para efeito de concessão de benefícios, com exceção das hipóteses previstas no inciso IX do artigo 50.
            § 2º   (Revogado)
            Art. 3º. 

            O § 8º do artigo 18 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:


            “Art.18...........................................................................................


            §§...................................................................................................

              § 8º  

              As contribuições não recolhidas e repassadas nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal, apurado no mês da ocorrência e até a data do seu efetivo pagamento, bem como, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, sendo da responsabilidade do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, a adoção de providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo.

              Art. 4º. 
              As despesas com a execução desta lei serão atendidas por dotação específica a ser criada por lei.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e dez (16.06.2010).

                     


                    NELSON MANCINI NICOLAU
                    Prefeito Municipal