Lei Complementar nº 3.138, de 10 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 86, da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, o § 8º, com a seguinte redação:
“Art.86. .........................................................................................
§§ ...................................................................................................
§ 8º
Para efeito de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, caso o servidor tenha o vencimento fixado por hora e desde que tenha jornada de trabalho variável, o seu vencimento será considerado o valor da hora atual, multiplicado pela média aritmética das jornadas no período de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, acrescidas das parcelas permanentes, recalculadas.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.