Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.599, de 06 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5599

2026

6 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre as alterações do sistema previdenciário municipal, regula as aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.599, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.026

    “Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, estabelecida pela Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, a Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I   C O M P L E M E N T A R :

       

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 

          As aposentadorias dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, admitidos a partir de 01/01/2026, passam a ser regidos por esta lei complementar.

            § 1º 

            As pensões por morte abrangidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS passam a ser regidas por essa lei complementar.

              § 2º 

              As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais estatutários por idade e tempo de contribuição, bem como daqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, admitidos até 31/12/2025, continuarão sendo regidas pelas regras previdenciárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, pelo Art. 40 da Constituição Federal, §1°, inciso III, alíneas “a” e “b”; §§ 2°, 3°, 5°, 8° e 17, na
              redação anterior à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.

                CAPÍTULO II

                DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                  Seção I

                  Das aposentadorias voluntárias

                    Subseção I

                    Da regra geral

                      Art. 2º. 

                      Os servidores admitidos no serviço público municipal a partir de 01/01/2026, ocupantes de cargo efetivo, serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                        I – 

                        62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

                          II – 

                          25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;

                            III – 

                            tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

                              IV – 

                              05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

                                Subseção II

                                Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais

                                  Art. 3º. 

                                  A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar, em que as atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, cuja aposentadoria especial observará, cumulativamente, os
                                  seguintes requisitos:

                                    I – 

                                    60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;

                                      II – 

                                      25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

                                        III – 

                                        10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 

                                          IV – 

                                          05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

                                            § 1º 

                                            O servidor aposentado que vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função submetidas a atividades especiais, terá o cancelamento de sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão do benefício.

                                              § 2º 

                                              Não constitui prova do exercício da atividade especial aquela meramente testemunhal, bem como, por si só, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.

                                                § 3º 

                                                Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.

                                                  § 4º 

                                                  Será computado como atividade especial o período em que o servidor estiver afastado do exercício real para usufruir:

                                                    I – 

                                                    férias;

                                                      II – 

                                                      licenças para tratamento de saúde, inclusive as concedidas por motivo de acidente, doença profissional ou do trabalho;

                                                        III – 

                                                         licença gestante, adotante e paternidade;

                                                          IV – 

                                                          participação em júri, licença gala, nojo, por motivo de doença em pessoa da família, estabelecidas na forma da lei.

                                                            § 5º 

                                                            A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal.

                                                              § 6º 

                                                              Fica vedada a caracterização da atividade especial por categoria profissional ou ocupação do servidor.

                                                                § 7º 

                                                                A partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica vedada a conversão do tempo especial em comum para efeito de aposentadoria.

                                                                  § 8º 

                                                                  Os servidores que adquirirem até 31/12/2028 o direito à aposentadoria por exercício de atividades especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, poderão se aposentar nos termos da Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal, observada a regulamentação prevista para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quanto ao critério de cálculo e reajustes anuais, nos termos dos Artigos 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

                                                                    § 9º 

                                                                    Ato normativo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista poderá expedir instruções sobre os procedimentos necessários à concessão da aposentadoria especial.

                                                                      § 10 

                                                                      A elaboração e a guarda do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são deveres do órgão público municipal de lotação do servidor, o qual deverá disponibilizá-los ao servidor e ao IPSJBV sempre que solicitados.

                                                                        § 11 

                                                                        A emissão da análise e decisão técnica sobre a caracterização da atividade especial é de competência do médico perito do órgão público de lotação do servidor, podendo ser convalidada ou impugnada pelo IPSJBV, quando este julgar necessário, no âmbito de suas atribuições.

                                                                          Art. 3º-A. 
                                                                          VETADO.
                                                                            § 1º 
                                                                            VETADO.
                                                                              § 2º 
                                                                              VETADO.
                                                                                Subseção III

                                                                                Da aposentadoria do professor

                                                                                  Art. 4º. 

                                                                                  A partir de 01/01/2026, aquele que ingressar no serviço público como titular do cargo de provimento efetivo de professor, em suas diversas modalidades, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                    I – 

                                                                                    60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

                                                                                      II – 

                                                                                      25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

                                                                                        III – 

                                                                                        10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

                                                                                          IV – 

                                                                                          05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Considera-se tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico,
                                                                                            exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

                                                                                              § 2º 

                                                                                              Para os fins previstos nesta lei complementar, considera-se:

                                                                                                I – 

                                                                                                estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pela Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, a serem exercidas nas unidades de educação básica mantidas pelo Município.

                                                                                                      § 3º 

                                                                                                      Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos professores readaptados na forma da lei, que exercem funções meramente administrativas, ainda que nos estabelecimentos de educação básica.

                                                                                                        § 4º 

                                                                                                        As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério para fins da aposentadoria disposta nesta subseção, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

                                                                                                          Subseção IV

                                                                                                          Da aposentadoria do servidor com deficiência

                                                                                                            Art. 5º. 

                                                                                                            A previsão contida nesta Subseção se aplica a todos os servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.

                                                                                                              Art. 6º. 

                                                                                                              O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha ou contraia deficiência, nos termos da lei, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                   05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                      29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

                                                                                                                        V – 

                                                                                                                        33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                          No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                      O regulamento do Poder Executivo Federal definirá as deficiências graves, moderadas e leves, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins desta lei complementar, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                        O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial, que consiste em avaliação médica e social.

                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                          A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                            A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

                                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                                              Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a
                                                                                                                                              que se refere o § 3º deste artigo.

                                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                                A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

                                                                                                                                                  § 9º 

                                                                                                                                                  A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou do exercício do magistério.

                                                                                                                                                    § 10 

                                                                                                                                                    A avaliação biopsicossocial, de caráter multiprofissional e interdisciplinar, é de responsabilidade do órgão público municipal de lotação do servidor, devendo ser composta por, no mínimo, um médico perito e um assistente social.

                                                                                                                                                      § 11 

                                                                                                                                                      O IPSJBV, sempre que julgar necessário, poderá convalidar ou impugnar o resultado da avaliação biopsicossocial solicitando exames e diligências adicionais, inclusive por meio de avaliação própria.

                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                        Da aposentadoria por incapacidade permanente

                                                                                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                                                                                          A previsão contida nesta Seção se aplica a todos os servidores públicos municipais atualmente em exercício, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.

                                                                                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                                                                                            O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, através de perícia médica realizada pelo órgão competente no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada 02 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser concedida após a fruição de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de afastamento para tratamento da saúde, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo pericial conclusivo do órgão competente.

                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                  A aposentadoria por incapacidade permanente será reavaliada a cada 02 (dois) anos para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício e, caso verificado que não mais subsistem tais condições, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física e mental do segurado.

                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                    As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho aplicam-se aos servidores municipais, ocupantes de cargo efetivo, independentemente da data de ingresso.

                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                      Decreto do Executivo poderá regulamentar a concessão de aposentadoria por incapacidade e a readaptação.

                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                        A perícia médica a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada pelo órgão público municipal de lotação do servidor, podendo ser convalidada ou impugnada pelo IPSJBV, quando este julgar necessário.

                                                                                                                                                                          § 7º 

                                                                                                                                                                          As avaliações periódicas de que trata o caput e o §3º deste artigo serão de competência do IPSJBV.

                                                                                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                                                                                            A perícia médica a ser realizada avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.

                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                              O IPSJBV fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                de imediato: quando a perícia médica, por ele realizada, concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;

                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                  a partir da data do retorno ou de conhecimento do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive através de nova investidura em cargo ou função no Município de São João da Boa Vista, em outro ente público ou privado.

                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                    Nas hipóteses previstas neste artigo, o IPSJBV encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário.

                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                      A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais.

                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                        Na hipótese de solicitação do IPSJBV, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados, sempre que a autarquia, pelos setores competentes, entender como necessário à manutenção da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                          No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente retornou ao trabalho, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                                                            Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anterior à publicação desta lei complementar.

                                                                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                                                                              Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                É de responsabilidade dos órgãos competentes a realização das perícias e procedimentos administrativos relacionados ao acidente em serviço, inclusive quanto a sua extensão.

                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                  Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei complementar:

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                        ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                          ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                            ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                              ato de pessoa privada do uso da razão; e

                                                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                                                desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                    o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                      na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                        na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                          em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                            no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                              Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                                                Considera-se doença profissional ou do trabalho a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que ele é realizado e com ele se relacione diretamente, bem como aquela que deve decorrer das condições do serviço ou dos fatos nele ocorridos.

                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                  Não são consideradas como doença profissional ou do trabalho as seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                    degenerativa;

                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                       inerente a grupo etário;

                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                        que não produza incapacidade laborativa;

                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                          endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                            A caracterização da moléstia profissional ou do trabalho, da qual decorrerá a aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser apresentada pela perícia médica, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho, mediante subsídios fornecidos pelo ente ao qual se acha
                                                                                                                                                                                                                                            vinculado o servidor, com relação aos afastamentos para tratamento de saúde ao longo de sua vida funcional e documentação médica complementar.

                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                              Da aposentadoria compulsória

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                                Todos os servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargo efetivo, bem como àqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei complementar, homem ou mulher, que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, serão aposentados compulsoriamente.

                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.

                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                    Do cálculo dos proventos de aposentadoria e dos reajustes

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores efetivos admitidos a partir de 01/01/2026 terão o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo (seções I, II e III e respectivas subseções) utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao regime próprio de previdência social, ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes
                                                                                                                                                                                                                                                      das atividades militares de que tratam os Artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                          Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, compulsória, por doença do trabalho ou moléstia profissional, a critério do servidor, poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo de que trata o § 3° deste artigo ou para averbação em outro regime previdenciário, próprio ou geral, ou proventos de inatividade nas atividades de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                            No caso das aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                              Para os servidores atualmente em exercício e aqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência da presente lei, as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista nos artigos 7º a 11 desta Lei Complementar, terão o valor do benefício correspondente a 100% da média de que trata o caput deste artigo, e, nos demais casos, será aplicado o disposto no § 3º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de aposentadoria compulsória, inclusive para os servidores atualmente em exercício, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 3º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos servidores com deficiência, na forma da lei, atualmente em exercício e aqueles admitidos a partir da vigência da presente lei complementar, aplica-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso dos Artigos 5º e 6º, caput e incisos, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média prevista no caput deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de aposentadoria por idade, prevista no § 1º do Art. 6º, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos de aposentadorias concedidos na conformidade do disposto no Art. 13 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o servidor que ingressar no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou daquele que por ele optar, na conformidade do disposto nos §§14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo previsto no Art. 13 não poderá ser
                                                                                                                                                                                                                                                                          superior ao valor especificado como limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias previstas neste Capítulo, inclusive as decorrentes de incapacidade permanente para o trabalho, de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação, prejudiciais à saúde, terão os respectivos proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ABONO PERMANÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, após a comprovação, pelo IPSJBV, do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria voluntária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que optar por permanecer no exercício do cargo perceberá o abono até completar a idade limite para a aposentadoria compulsória ou optar pela concessão da aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, ocasião em que cessará integralmente o seu pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos servidores em atividade e admitidos até 31/12/2025, a concessão do abono permanência observará as regras estabelecidas na Emenda Constitucional n'’ 41, de 2003, juntamente com o § 5c’ do Art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n'’ 20, de 1998, quando se tratar de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, e nos Artigos 3'’ e 6c), a exceção do §l'’, que trata da aposentadoria por idade do servidor com deficiência, ambos desta Lei Complementar, sendo correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos servidores admitidos a partir de 01/01/2026, a concessão do abono permanência, nos termos do § 19 do Art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observará os requisitos para aposentadoria voluntária de que tratam os Artigos 2º, 3º, 4º, e 6º, a exceção do § 1º, que trata da aposentadoria por idade do servidor com deficiência, todos desta Lei Complementar, sendo correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PENSÃO POR MORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos dependentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            As previsões contidas neste Capítulo se aplicam a todos os servidores públicos municipais em exercício, aposentados e para aqueles que venham a ingressar no serviço público a partir da vigência desta lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              São beneficiários do IPSJBV, na condição de dependente do segurado, sucessivamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito estabelecida judicialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os pais, ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A dependência econômica dos beneficiários indicados nos incisos I e II do caput é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente comprovada na forma desta lei complementar, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        necessários para comprovação da referida dependência econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Equipara-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica quando ele, cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não for credor de alimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não receber renda superior à menor remuneração paga pelo órgão público pela qual o servidor era vinculado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        residir com o segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso do menor sob tutela, além dos requisitos do parágrafo anterior, somente poderá ser equiparado a filho do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do Art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no Art. 22 desta lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em observância ao requisito previsto no inciso anterior, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 11 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá ser exigida a produção de prova testemunhal para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de dependência econômica, desde que existente início de prova documental, podendo, no curso do procedimento administrativo, serem estabelecidas outras condições e diligências pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 12 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 13 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção médica ou junta médica pericial do órgão público municipal de lotação à época do falecimento do segurado, podendo o IPSJBV, sempre que julgar necessário, convalidar ou impugnar o resultado pericial, inclusive por meio de avaliação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 14 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 15 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos específicos, o IPSJBV poderá exigir apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, de acordo com os procedimentos administrativos da autarquia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 16 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 17 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento ou de forma administrativa através de regular processo com atenção ao disposto no Art. 22.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 18 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 19 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inscrição do cônjuge como dependente, impede a inscrição de companheira ou companheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 20 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cada 02 (dois) anos, a cargo do IPSJBV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 21 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de falecimento de segurado inativo, a inspeção médica ou junta médica pericial das quais trata o §13 deste artigo poderão ser realizadas a cargo da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se houverem fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão provisória será transformada em definitiva com a morte do segurado ausente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao IPSJBV, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A perda da qualidade de dependente, para os fins desta lei, ocorre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para o cônjuge:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela separação judicial ou divórcio, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos, por decisão judicial ou escritura pública de divórcio e partilha de bens, desde que comprovada a dependência econômica em caso de Escritura Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela anulação judicial do casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial ou escritura pública de dissolução de união estável e partilha de bens, desde que comprovada a dependência econômica em caso de Escritura Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para o filho, a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     para os dependentes em geral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 02 (dois) documentos, observado o disposto nos §§9º e 10 do Art. 18, e poderão ser aceitos, dentre outros:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidão de nascimento de filho havido em comum;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              certidão de casamento religioso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  disposições testamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declaração especial feita perante tabelião;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       prova de mesmo domicílio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conta bancária conjunta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IPSJBV com as provas cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A perda da condição de segurado ativo, motivada por exoneração ou demissão, implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do cálculo do benefício

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento, respeitando-se a metodologia de cálculo da aposentadoria a que fazia jus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o servidor abrangido ou que tenha optado pela previdência complementar, na forma dos §§14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não reversão das cotas aplica-se somente aos benefícios com fato gerador posterior à data de entrada em vigor desta lei complementar, não atingindo as pensões por morte em manutenção, tampouco os pedidos requeridos com fato gerador anterior à referida data.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão, ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, com exceção das incorporações previstas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em lei, mediante regras específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nesta data.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão devida ao dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, poderá ser paga a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador do dependente, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ato normativo do IPSJBV poderá estabelecer os procedimentos necessários para concessão do benefício da pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira de que trata o inciso II do Art. 18, cujo valor do benefício será correspondente ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito e limitado ao valor da pensão por morte de cônjuge.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte será devida a contar da data:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas ações em que for parte o IPSJBV, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer hipótese, fica assegurado ao IPSJBV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da duração e extinção da pensão por morte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O direito à percepção da cota individual cessará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       pelo falecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         pelo casamento ou constituição de união estável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela anulação judicial do casamento ou união estável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do Artigo 28; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o Artigo 28 desta lei complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela renúncia expressa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou cassação de sua aposentadoria ou ainda, por qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei complementar, após o recolhimento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais previstos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do Artigo 27.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A emancipação, nos termos da lei civil, acarreta a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A critério do IPSJBV, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições, cuja recusa poderá ensejar a suspensão do benefício, observado o disposto no artigo 95, incisos I e II da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do controle dos pensionistas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O IPSJBV poderá exigir de seus pensionistas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      periodicamente, a comprovação do estado civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a cada 02 (dois) anos, ou quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez, incapacidade ou deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante aprovação do Conselho Administrativo, poderão ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificação das condições de beneficiário da pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento da pensão por morte somente será feito, na forma do Art. 25 desta Lei Complementar, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do óbito do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do direito adquirido à pensão por morte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão de pensão do servidor ou aposentado, falecido até a data de início da vigência desta lei complementar, observará a legislação anterior, inclusive para efeito de cálculo e reajuste do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o servidor ou aposentado abrangido ou que tenha optado pela previdência complementar, na forma dos §§14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo e os reajustes deverão observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do acúmulo de benefícios previdenciários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito do regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a acumulação aos benefícios houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de haver outros dependentes, somente a cota parte do cônjuge ou companheiro (a) será objeto da restrição prevista neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, previsto no Art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, far-se-á por meio de autodeclaração firmada pelo beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterada a redação do inciso VIII do Art. 2º da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º - (...)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterada a redação da alínea “a”, bem como acrescida a alínea “c. 4” ao inciso I do Art. 55 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “(...) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   aposentadoria por incapacidade permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)   aposentadoria voluntária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c-1)   por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c-2)   por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c-3)   aposentadoria especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c-4)   aposentadoria do servidor com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   abono anual denominado “gratificação natalina”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica alterada a redação do inciso I, bem como acrescidos os incisos VI e VII ao Art. 56 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “(...)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  por incapacidade permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  voluntária por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  voluntária por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  especial de professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  especial por exposição a agentes nocivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  do servidor com deficiência.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica alterada a redação do § 1º do Art. 62 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  “Art. 62 – (...)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   Considera-se tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VETADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica alterada a redação do § 5º do Art. 86 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “Art. 86 – (...)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º   Os proventos, por ocasião de sua concessão, não terão valor mensal inferior ao salário mínimo, nem excederão a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica alterada a redação do caput do Art. 89 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89.   Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterada a redação do caput do Art. 93 da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93.   O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente a cada 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica alterada a redação do caput do Art. 65, bem como acrescido o § 3º ao mesmo, da Lei Complementar 4.378, de 23 de outubro de 2018, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se como efetivo exercício em função de magistério para fms de aposentadoria a atividade docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nc) 11.301, de 10 de maio de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              [...]

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério para fIns de aposentadoria especiat, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica alterada a redação do inciso II do Art. 2º, bem como acrescido o inciso VIII ao mesmo, da Lei Complementar 4.207, de 24 de outubro de 2017, passando a vigorar da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 2º - (...)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  convalidar ou impugnar através de diligências adicionais ou avaliações próprias, sempre que julgar necessário, os resultados de juntas médicas, perícias, laudos e avaliações realizados na forma da lei para fins de: aposentadoria por incapacidade permanente; concessão de pensão por morte a dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; emissão de laudo pericial para caracterização de atividade especial; e avaliação biopsicossocial para aposentadoria do servidor com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou pensão por morte a dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007: §1º do Art. 17; §1º do Art. 49; Artigos 57 e 58 e todas as suas subdivisões (incisos, parágrafos e alíneas); Art. 96.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica revogada a íntegra da Seção II do Capítulo III da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Dos dependentes”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica revogada a íntegra da Subseção II do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Aposentadoria Compulsória”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a íntegra da Seção IV do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulada “Da Pensão Por Morte”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica revogada a íntegra do Capítulo XI da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, intitulado “Do Abono Permanência”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após a publicação do ato de aposentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na fixação da data de ingresso no serviço público por provimento em cargo efetivo, para fins de verificação do enquadramento nas regras trazidas nesta lei complementar, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos nas Administrações Públicas direta, autárquicas e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007, e na Lei Complementar nº 4.378, de 23 de outubro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor em 01/01/2026, ficando referendadas as revogações do §21 do Art. 40 da Constituição Federal e do Artigo 6º-A da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis (06.02.2026).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal