Lei Ordinária nº 4.974, de 14 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10, de 28 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Fica autorizado o pagamento de diárias de viagem aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de São João da Boa Vista que se deslocarem a outros municípios à serviço da municipalidade.
Art. 2º.
As diárias terão por objetivo indenizar as despesas já realizadas com alimentação e hospedagens por motivo de deslocamento do servidor para fora da sede do Município de São João da Boa Vista, no desempenho de suas funções, atribuições, serviços e responsabilidades funcionais relacionadas com o cargo.
Parágrafo único
Também fará jus ao recebimento de diárias o servidor que se deslocar para outros municípios para a participação de cursos, treinamentos, reuniões e outros eventos, desde que se relacionem aos interesses da municipalidade.
Art. 3º.
As diárias serão concedidas observando o disposto nos Artigos 58 a 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser pagas a título de reembolso
§ 1º
O reembolso de que trata o caput deste artigo será pago a partir de requisição formulada pelo Departamento responsável pelo deslocamento do servidor.
§ 2º
A requisição de pagamento de diárias deverá estar acompanhada do relatório resumido das viagens realizadas.
§ 3º
O Departamento responsável pelas viagens deverá manter em arquivo próprio os relatórios de viagens, contendo toda a documentação relacionada as viagens realizadas, que deverão estar devidamente organizados e disponíveis aos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º
A despesa referente ao pagamento de diárias deverá ser empenhada utilizando o Elemento de Despesa “14 – Diárias – Civil”.
Art. 4º.
Os atos de autorização, controle e requisição de diárias, serão formalizados através de formulários específicos, definidos em decreto municipal.
Art. 5º.
O valor da diária poderá ser conferido ao servidor na forma de valor pecuniário, tíquetes, cartão ou outra forma de indenização, conforme estabelecido por meio de decreto.
Art. 6º.
As despesas de viagens poderão ser cobertas com recursos provenientes de adiantamento, situação em que o servidor não fará jus ao recebimento do valor correspondente à diária.
Parágrafo único
Ao regime de adiantamento, quando utilizado, aplicar-se-á o que dispõe o Artigo 68 da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964 e Lei Municipal vigente.
Art. 7º.
As diárias serão classificadas de acordo com o período de tempo em que o servidor estiver fora do município de São João da Boa Vista, contado a partir do momento da partida até o momento do retorno ao Departamento, considerando os seguintes critérios:
a)
tipo I. Para períodos de afastamento inferiores à 4 (quatro) horas, desde que compreendidos os intervalos entre 11h00min e 14h00mim ou 17h00min e 20h00min.
b)
tipo II. Para períodos de afastamento entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas.
c)
tipo III. Para períodos de afastamento entre 6 (seis) e 8 (oito) horas.
d)
tipo IV. Para períodos de afastamento entre 8 (oito) e 12 (doze) horas.
e)
tipo V. Quando necessário o pernoite fora do município.
§ 1º
Nos casos em que o tempo do deslocamento for superior à 12 (doze) horas, será acrescida uma diária Tipo II a cada 6 horas, limitado ao valor equivalente à 4 (quatro) vezes o valor da diária Tipo II.
§ 2º
Para a concessão de diárias do Tipo V, serão considerados os períodos em que o pernoite se faça necessário, devendo ser pagas tantas diárias quantos sejam os pernoites realizados.
§ 3º
Os valores das diárias não são cumulativos, exceto para os casos em que o pernoite fora do Município seja necessário.
Art. 8º.
Ficam definidos no Anexo Único desta Lei os valores das diárias conforme a classificação e critérios apresentados no artigo anterior.
Art. 9º.
Os valores que tratam essa lei deverão ser corrigidos anualmente por meio de decreto municipal utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 10.
A Unidade de Controle Interno verificará o exato cumprimento do disposto nesta lei e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinados, denunciará o pagamento das importâncias indevidas ao Diretor do Departamento, notificando-o que adote as devidas providências para a restituição do valor pago indevidamente.
§ 1º
O servidor que, comprovadamente, receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, deverá efetuar a restituição do valor no prazo de 5 dias úteis, contados da data da notificação.
§ 2º
Caso o servidor não efetue a restituição no prazo previsto no caput deste artigo, o caso será comunicado à Prefeita, que determinará a instauração de processo administrativo visando o desconto do valor devido em folha de pagamento, obedecendo o limite de 1/10 dos vencimentos do servidor, conforme Lei Municipal nº 656/1992, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 3º
A autoridade que conceder ou autorizar diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, responderá, solidariamente com o servidor pela reposição da importância paga indevidamente, sujeitando-se ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 11.
Os modelos dos formulários de que trata o Artigo 4º desta lei serão definidos em decreto municipal a ser publicado em até 60 dias da aprovação desta lei.