Lei Ordinária nº 10, de 28 de fevereiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.642, de 06 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.430, de 08 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.495, de 18 de junho de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.974, de 14 de março de 2022
Vigência a partir de 15 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.974, de 14 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.974, de 14 de março de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o regime de diárias, destinado à cobertura de despesas com alimentação e estadia dos servidores municipais, quando a serviço fora da sede do Município.
Art. 2º.
Define-se a diária como o valor pago ao servidor, visando a indenização específica de despesas com alimentação e estadia, em função do tempo em que permanecer fora da sede do Município, quer no desempenho de suas atribuições quer em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo ou função que exerça.
Art. 3º.
As diárias serão calculadas por período de tempo, contados do momento da partida ao momento de retorno do servidor à sede do Município, se acordo com a seguinte classificação:
I –
Vidando atender despesas quando o deslocamento do servidor implicar numa ausência do Município superior a oito (8) horas contínuas, com pernoite incluso.
II –
Visando atender despesas quando o deslocamento do servidor implicar numa ausência do Município superior à oito (8) horas contínuas, sem pernoite.
III –
Visando atender despesas quando o deslocamento do servidor implicar numa ausência superior à seis (6) horas contínuas e inferior à oito (8) horas.
Art. 4º.
Os valores das diárias criadas pela presente Lei, obedecerão aos valores determinados através de Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Quando o deslocamento do servidor for efetuado através de linhas regulares de ônibus ou de trem, as importâncias reembolsadas a título de diária, serão acrescidas de mais uma diárias tipo II.
Art. 5º.
Para a concessão de diárias integrais TIPO I serão considerados os períodos em que a necessidade de pernoites se faça premente, devendo ser pagas ao servidor, tantas diárias quantos sejam os pernoites realizados.
Parágrafo único
Caso o servidor deixe de prestar contas, nos termos do Artigo 10 desta Lei, os valores serão convertidos em diárias do TIPO II ou III, a depender do período de ausência, por dia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.430, de 08 de março de 2019.
Art. 6º.
Nos períodos interiores a seis (6) horas caso haja necessidade de que o servidor tome uma refeição ficará facultado à Municipalidade o pagamento de uma (01) diária TIPO III.
Art. 7º.
As viagens, assim como os respectivos adiantamentos pecuniárias, serão autorizados através de formulários próprios, uma vez preenchidos pelo servidor e aprovados pelo seu respectivo superior hierárquico.
Art. 8º.
Nos casos de emergência em que o servidor designado para viagem não dispuser do tempo necessário para o recebimento antecipado das diárias que lhes couber essas serão reembolsadas posteriormente, observados os dispositivos do Artigo 4º desta Lei.
Art. 9º.
O servidor poderá optar entre o sistema de diárias criado pelo presente diploma e o sistema de adiantamento de que trata a Lei nº 62, de 30/06/1978.
Art. 10.
Nos casos em que o sistema de diária instituído por esta Lei seja utilizado, não haverá necessidade de prestação de contas por parte do servidor municipal, bastando apenas o recibo do mesmo no correspondente processo de pagamento.
Art. 10.
Nos casos em que o sistema de diária instituído por esta lei seja utilizado, não haverá a necessidade de prestação de contas por parte do servidor municipal, bastando, apenas, a juntada do recibo da diária no correspondente processo de pagamento, exceto no caso da diária do TIPO I, onde será necessária a juntada do respectivo comprovante de hospedagem.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.430, de 08 de março de 2019.
Art. 11.
O processo de pagamento de diárias a servidores poderá ser elaborado sob a forma de adiantamentos, quando não puder se enquadrar na sistemática de despesas públicas.
Parágrafo único
Para a formalização de despesas de que trata o presente artigo, o adiantamento para o pagamento de diárias deverá ser requisitado em nome do Diretor do Departamento ao qual pertença o servidor beneficiado.
Parágrafo único
Para a formalização da despesa de que trata o presente artigo, o adiantamento para o pagamento de diárias poderá ser requisitado em nome de servidor municipal lotado no respectivo departamento e autorizado pelo Diretor do mesmo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.642, de 06 de outubro de 2009.
Art. 12.
Ao regressar à sede do Município o servidor restituirá aos cofres municipais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias em excesso, que tenha recebido antecipadamente.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 571/ de 07 de abril de 1.988.