Lei Ordinária nº 10, de 28 de fevereiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1989

28 de Fevereiro de 1989

"INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ESTADIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 15 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.974, de 14 de março de 2022

LEI Nº 10, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.989.

    "Institui o regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação e estadas e dá outras providências".

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E O PRESIDENTE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, PROMULGA, A SEGUINTE LEI . . .

      L E I: -

        Art. 1º. 
        Fica instituído o regime de diárias, destinado à cobertura de despesas com alimentação e estadia dos servidores municipais, quando a serviço fora da sede do Município.
          Art. 2º. 
          Define-se a diária como o valor pago ao servidor, visando a indenização específica de despesas com alimentação e estadia, em função do tempo em que permanecer fora da sede do Município, quer no desempenho de suas atribuições quer em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo ou função que exerça.
            Art. 3º. 
            As diárias serão calculadas por período de tempo, contados do momento da partida ao momento de retorno do servidor à sede do Município, se acordo com a seguinte classificação:
              I – 
              Vidando atender despesas quando o deslocamento do servidor implicar numa ausência do Município superior a oito (8) horas contínuas, com pernoite incluso.
                II – 
                Visando atender despesas quando o deslocamento do servidor implicar numa ausência do Município superior à oito (8) horas contínuas, sem pernoite.
                  III – 
                  Visando atender despesas quando o deslocamento do servidor implicar numa ausência superior à seis (6) horas contínuas e inferior à oito (8) horas.
                    Art. 4º. 
                    Os valores das diárias criadas pela presente Lei, obedecerão aos valores determinados através de Decreto do Prefeito Municipal.
                      Parágrafo único  
                      Quando o deslocamento do servidor for efetuado através de linhas regulares de ônibus ou de trem, as importâncias reembolsadas a título de diária, serão acrescidas de mais uma diárias tipo II.
                        Art. 5º. 
                        Para a concessão de diárias integrais TIPO I serão considerados os períodos em que a necessidade de pernoites se faça premente, devendo ser pagas ao servidor, tantas diárias quantos sejam os pernoites realizados.
                          Parágrafo único  
                          Caso o servidor deixe de prestar contas, nos termos do Artigo 10 desta Lei, os valores serão convertidos em diárias do TIPO II ou III, a depender do período de ausência, por dia.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.430, de 08 de março de 2019.
                            Art. 6º. 
                            Nos períodos interiores a seis (6) horas caso haja necessidade de que o servidor tome uma refeição ficará facultado à Municipalidade o pagamento de uma (01) diária TIPO III.
                              Art. 7º. 
                              As viagens, assim como os respectivos adiantamentos pecuniárias, serão autorizados através de formulários próprios, uma vez preenchidos pelo servidor e aprovados pelo seu respectivo superior hierárquico.
                                Art. 8º. 
                                Nos casos de emergência em que o servidor designado para viagem não dispuser do tempo necessário para o recebimento antecipado das diárias que lhes couber essas serão reembolsadas posteriormente, observados os dispositivos do Artigo 4º desta Lei.
                                  Art. 9º. 
                                  O servidor poderá optar entre o sistema de diárias criado pelo presente diploma e o sistema de adiantamento de que trata a Lei nº 62, de 30/06/1978.
                                    Art. 10. 
                                    Nos casos em que o sistema de diária instituído por esta Lei seja utilizado, não haverá necessidade de prestação de contas por parte do servidor municipal, bastando apenas o recibo do mesmo no correspondente processo de pagamento.
                                      Art. 10. 
                                      Nos casos em que o sistema de diária instituído por esta lei seja utilizado, não haverá a necessidade de prestação de contas por parte do servidor municipal, bastando, apenas, a juntada do recibo da diária no correspondente processo de pagamento, exceto no caso da diária do TIPO I, onde será necessária a juntada do respectivo comprovante de hospedagem.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.430, de 08 de março de 2019.
                                        Art. 11. 
                                        O processo de pagamento de diárias a servidores poderá ser elaborado sob a forma de adiantamentos, quando não puder se enquadrar na sistemática de despesas públicas.
                                          Parágrafo único  
                                          Para a formalização de despesas de que trata o presente artigo, o adiantamento para o pagamento de diárias deverá ser requisitado em nome do Diretor do Departamento ao qual pertença o servidor beneficiado.
                                            Parágrafo único  
                                            Para a formalização da despesa de que trata o presente artigo, o adiantamento para o pagamento de diárias poderá ser requisitado em nome de servidor municipal lotado no respectivo departamento e autorizado pelo Diretor do mesmo.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.642, de 06 de outubro de 2009.
                                              Art. 12. 
                                              Ao regressar à sede do Município o servidor restituirá aos cofres municipais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias em excesso, que tenha recebido antecipadamente.
                                                Art. 13. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 571/ de 07 de abril de 1.988.

                                                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove (28/02/89).

                                                   

                                                  Aquevirque Antonio Nholla

                                                  -PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL-