Lei Ordinária nº 5.017, de 08 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 516, de 27 de junho de 1991
Art. 1º.
O Parágrafo único do Artigo 2º, da Lei nº 516, de 27 de junho de 1.991, fica renumerado como § 1º, com a seguinte redação:
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. - serão nomeados por ato exclusivo do Prefeito Municipal, atendendo as indicações realizadas pelas entidades e/ou associações estabelecidas no Município de São João da Boa Vista, nos termos do regulamento editado para este fim.
Art. 2º.
O Artigo 2º, da Lei nº 516, de 27 de junho de 1.991 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
Art. 2º - ...
§1º- ...
§ 2º
Os membros indicados par ao Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., exercerão seus mandatos pelo período de 02 (dois) anos, sendo automaticamente substituídos por seus sucessores, na data das suas nomeações.
§ 3º
Ocorrendo a vacância e/ou sendo necessária a substituição dos membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., os sucessores/substitutos deverão completar o período de mandato de seus antecessores, sendo vedada, em qualquer caso, a recondução para o biênio subsequente.
§ 4º
Os membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., ainda que novamente indicados pelas entidades e/ou associações estabelecidas no Município de São João da Boa Vista, somente poderão ser nomeados para um novo mandato, após decorrido o período de 02 (dois) anos, contados do término do mandato anterior, garantindo assim a renovação dos seus membros durante este interstício.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Fica revogadas as disposições em contrário.