Lei Ordinária nº 5.017, de 08 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5017

2022

8 de Junho de 2022

Dispõe sobre alterações na redação do Parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 516, de 27 de junho de 1.991, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde

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LEI COMPLEMENTAR Nº 5.017, DE 08 DE JUNHO DE 2.022

    “Altera a redação do Parágrafo único do Art. 2º,
    da Lei nº 516, de 27 de junho de 1.991, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:

        Art. 1º. 

        O Parágrafo único do Artigo 2º, da Lei nº 516, de 27 de junho de 1.991, fica renumerado como § 1º, com a seguinte redação:

          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º  

          Os membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. - serão nomeados por ato exclusivo do Prefeito Municipal, atendendo as indicações realizadas pelas entidades e/ou associações estabelecidas no Município de São João da Boa Vista, nos termos do regulamento editado para este fim.

          Art. 2º. 

          O Artigo 2º, da Lei nº 516, de 27 de junho de 1.991 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações: 

           

          Art. 2º - ...

          §1º- ...

           

            § 2º   Os membros indicados par ao Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., exercerão seus mandatos pelo período de 02 (dois) anos, sendo automaticamente substituídos por seus sucessores, na data das suas nomeações.
            § 3º   Ocorrendo a vacância e/ou sendo necessária a substituição dos membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., os sucessores/substitutos deverão completar o período de mandato de seus antecessores, sendo vedada, em qualquer caso, a recondução para o biênio subsequente.
            § 4º   Os membros do Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., ainda que novamente indicados pelas entidades e/ou associações estabelecidas no Município de São João da Boa Vista, somente poderão ser nomeados para um novo mandato, após decorrido o período de 02 (dois) anos, contados do término do mandato anterior, garantindo assim a renovação dos seus membros durante este interstício.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Fica revogadas as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois (08.06.2022).

                 

                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                Prefeita Municipal