Lei Ordinária nº 5.040, de 23 de agosto de 2022
Art. 1º.
O Art. 2º da Lei nº 4.366, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica estabelecido que as prestações dos empréstimos/financiamentos não poderão exceder ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal do servidor público.
Art. 2º.
O § 1º do Art. 2º da Lei nº 4.366, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º . (...)
§ 1º
Para determinação do limite de 35% (trinta e cinco por cento), previsto no caput deste artigo, deverá ser considerada a soma das parcelas de empréstimos/financiamentos consignados em folha de pagamento, em vigor nas instituições financeiras em que o servidor municipal receba o crédito de seu salário.
Art. 3º.
O Anexo I da Lei nº 4.366, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme Anexo I da presente lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.