Lei Ordinária nº 5.047, de 01 de setembro de 2022
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025
A autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta busca os seguintes objetivos:
estimular sempre que possível a solução consensual das controvérsias;
cooperar com a resolução dos conflitos judiciais e administrativos em tempo razoável, de forma justa e efetiva;
atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana;
a observância da proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e eficiência no âmbito administrativo e judicial.
O Procurador Geral do Município, diretamente ou por delegação, de ofício ou após
requerimento da autoridade municipal competente e os demais dirigentes das entidades da Administração Direta e Indireta Municipais poderão autorizar a celebração de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou administrativos, quando o seu conteúdo econômico for igual ou inferior ao estabelecido para pagamento de débitos de pequeno valor previsto na Lei 4.058 de 13 de dezembro de 2.016 e suas alterações subsequentes.
Observado o limite previsto no caput, as mesmas autoridades também poderão autorizar a nãointerposição de recursos, o reconhecimento do pedido da parte autora e a desistência de recursos judiciais.
Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados no caput, a prática dos atos previstos neste artigo dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal ou das autoridades máximas das Autarquias Municipais, observados os limites definidos em Decreto Municipal, ficando condicionada, ainda, a demonstração devidamente fundamentada do potencial risco da demanda para o interesse público.
Quando a Fazenda Pública for devedora, o débito objeto do acordo previsto neste artigo poderá ser parcelado até o limite máximo de 48 parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidas anualmente pelo índice do INPC.
Em caso de mora, poderá ser prevista multa de até 10%, além de juros de mora de 0,5 % ao mês até o efetivo pagamento e após trinta dias o credor poderá, independentemente de notificação, requerer em juízo o pagamento do montante integral devido, por RPV ou
precatório.
Quando a Fazenda Pública Municipal for credora, o pagamento dos valores objeto do acordo de que trata o Art. 2º desta lei poderá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de 48 parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidas anualmente pelo índice do INPC.
Inadimplida qualquer parcela, haverá incidência de multa de 10%, além de juros de mora
de 1% ao mês até o efetivo pagamento e após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguirse-á, pelo saldo restante.
As autoridades indicadas no Art. 2º desta lei poderão concordar com pedido de desistência do pedido, nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora
renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.
As autoridades de que trata o Art. 2º desta lei também poderão autorizar, em despacho fundamentado, a não interposição de recursos, quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida em sentido contrário à pretensão da Fazenda Pública pelo órgão ad quem, Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores ou decorrer de súmulas ou decisões vinculantes desses Tribunais.
Para prevenir ou terminar litígios nas hipóteses que envolvam relevante interesse público de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, assim definidos em Lei Federal, o Município, suas autarquias e fundações poderão firmar Termo de Ajustamento de Conduta.
O termo previsto no caput firmado com a participação da Procuradoria Geral do Município deverá conter:
a descrição das obrigações assumidas;
o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
a forma de fiscalização da sua observância;
os fundamentos de fato e de direito;
a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Cabe ao Prefeito e aos dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta Municipal a decisão final quanto à celebração do termo previsto neste artigo, ouvidos
os órgãos técnicos competentes.
O Procurador do Município poderá solicitar prazo para obter medicamentos, insumos farmacêuticos, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, bem como para proceder ao agendamento de consultas médicas, realização de exames, perícias e procedimentos cirúrgicos, desde que razoável e de comum acordo com a parte autora.
As providências solicitadas pelo Procurador do Município para atender ao disposto neste artigo deverão ser cumpridas pelos departamentos competentes dentro do prazo indicado, sob pena de responsabilidade.
Toda e qualquer aquisição de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, ainda que decorrente de acordos previsto no caput, deverá obedecer ao que dispuserem as normas sobre contratos e licitações em vigor e demais legislações pertinentes.
A representação judicial e extrajudicial do Município, suas autarquias e fundações públicas feita por seus procuradores, ocupantes de cargos de provimento efetivo independe da apresentação do instrumento de mandato, podendo assim firmar os acordos previstos nesta lei.
Os servidores que de qualquer forma atuarem no processo de composição extrajudicial e judicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro ou para
tal concorrerem.
Os pagamentos de acordos celebrados nos termos desta lei, observado o limite máximo previsto em decreto, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de assinatura dos mesmos e à conta de dotação orçamentária específica, proibida a designação de casos ou de pessoas específicas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, observadas, ainda, as mesmas regras de preferência previstas no Art. 100 da Constituição Federal de 1988.
É obrigatória a inclusão no orçamento, das entidades de direito público da Administração Direta e Indireta deste Município, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de acordos celebrados nos termos desta lei até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o pagamento é feito de forma parcelada, nos termos do Art. 2º § 3º desta lei.
O pagamento dos débitos de valor igual ou inferior ao previsto no Art. 2º Caput desta lei será feito em até 02 (dois) meses após a celebração do acordo.
O valor objeto de acordo ou transação, ainda que parcelado, será corrigido anualmente pelo índice do INPC.
Esta lei poderá ser regulamentada no que couber mediante Decreto Municipal.
Esta lei não se aplica às transações para extinção de crédito tributário, previstas em leis especificas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.