Lei Ordinária nº 5.047, de 01 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5047

2022

1 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Junho de 2025.
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025

LEI Nº 5.047 DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022

    “Dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      “Institui a Política Municipal de Desjudicialização, disciplina a cobrança extrajudicial da dívida ativa e dá outras providências”.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.

        MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


        L E I:

          Art. 1º. 

          A autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta busca os seguintes objetivos:

            Art. 1º. 
            Esta lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
              I – 

              estimular sempre que possível a solução consensual das controvérsias;

                II – 

                cooperar com a resolução dos conflitos judiciais e administrativos em tempo razoável, de forma justa e efetiva;

                  III – 

                   atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana;

                    III – 
                    promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                      IV – 

                      a observância da proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e eficiência no âmbito administrativo e judicial.

                        IV – 
                        aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                          V – 
                          cooperar com a resolução dos conflitos judiciais e administrativos em tempo razoável, de forma justa e efetiva;
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                            VI – 
                            atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana;
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                              VII – 
                              atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência no âmbito administrativo e judicial.
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                Parágrafo único  
                                A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                  I – 
                                  dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                    II – 
                                    avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                      III – 
                                      requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                        IV – 
                                        promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                          V – 
                                          promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                            VI – 
                                            fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                              VII – 
                                              propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                VIII – 
                                                realizar e promover estudos, inclusive mediante parcerias com órgãos dos demais Poderes e instituições de ensino, a fim de disseminar a prática da autocomposição e promoção de uma cultura direcionada à solução consensual dos conflitos;
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                  IX – 
                                                  coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                    X – 
                                                    identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                      XI – 
                                                      identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                        XII – 
                                                        observar e aplicar, no que couber, as disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como a legislação que as suceder.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                          Art. 2º. 

                                                          O Procurador Geral do Município, diretamente ou por delegação, de ofício ou após
                                                          requerimento da autoridade municipal competente e os demais dirigentes das entidades da Administração Direta e Indireta Municipais poderão autorizar a celebração de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou administrativos, quando o seu conteúdo econômico for igual ou inferior ao estabelecido para pagamento de débitos de pequeno valor previsto na Lei 4.058 de 13 de dezembro de 2.016 e suas alterações subsequentes.

                                                            Art. 2º. 
                                                            O Procurador Geral do Município, diretamente ou por delegação, bem como os demais dirigentes das entidades da Administração Direta e Indireta Municipais, de ofício ou após requerimento da autoridade municipal competente, poderão autorizar, mediante despacho fundamentado, a celebração de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou administrativos, incluindo as execuções fiscais, quando o seu conteúdo econômico for igual ou inferior ao estabelecido para pagamento de débitos de pequeno valor, previsto na Lei nº 4.058, de 13 de dezembro de 2016, e suas alterações subsequentes ou em outra que a substitua.
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                              § 1º 

                                                              Observado o limite previsto no caput, as mesmas autoridades também poderão autorizar a nãointerposição de recursos, o reconhecimento do pedido da parte autora e a desistência de recursos judiciais.

                                                                § 2º 

                                                                Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados no caput, a prática dos atos previstos neste artigo dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal ou das autoridades máximas das Autarquias Municipais, observados os limites definidos em Decreto Municipal, ficando condicionada, ainda, a demonstração devidamente fundamentada do potencial risco da demanda para o interesse público. 

                                                                  § 3º 

                                                                  Quando a Fazenda Pública for devedora, o débito objeto do acordo previsto neste artigo poderá ser parcelado até o limite máximo de 48 parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidas anualmente pelo índice do INPC. 

                                                                    § 4º 

                                                                    Em caso de mora, poderá ser prevista multa de até 10%, além de juros de mora de 0,5 % ao mês até o efetivo pagamento e após trinta dias o credor poderá, independentemente de notificação, requerer em juízo o pagamento do montante integral devido, por RPV ou
                                                                    precatório.

                                                                      Art. 2º-A. 
                                                                      A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres, bem como poderá se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos das Leis Federais.”
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                        Art. 3º. 

                                                                        Quando a Fazenda Pública Municipal for credora, o pagamento dos valores objeto do acordo de que trata o Art. 2º desta lei poderá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de 48 parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidas anualmente pelo índice do INPC. 

                                                                          Parágrafo único  

                                                                           Inadimplida qualquer parcela, haverá incidência de multa de 10%, além de juros de mora
                                                                          de 1% ao mês até o efetivo pagamento e após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguirse-á, pelo saldo restante. 

                                                                            Art. 3º-A. 
                                                                            Os bens penhorados pela Fazenda Pública Municipal poderão ser adjudicados diretamente, no interesse da Administração, ou serem alienados diretamente, na forma prevista pelo Código de Processo Civil.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A adjudicação dependerá de manifestação do órgão competente sobre a utilidade do bem para o serviço público.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                Art. 4º. 

                                                                                As autoridades indicadas no Art. 2º desta lei poderão concordar com pedido de desistência do pedido, nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora
                                                                                renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.

                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                  As autoridades de que trata o Art. 2º desta lei também poderão autorizar, em despacho fundamentado, a não interposição de recursos, quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida em sentido contrário à pretensão da Fazenda Pública pelo órgão ad quem, Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores ou decorrer de súmulas ou decisões vinculantes desses Tribunais.

                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    As autoridades de que trata o Art. 2º desta lei também poderão autorizar, em despacho fundamentado, a não interposição de recursos ou a desistência dos já interpostos, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                      I – 
                                                                                      a controvérsia jurídica estiver sendo reiteradamente decidida em sentido contrário à pretensão da Fazenda Pública pelo órgão ad quem, Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, em acórdãos ou decisões monocráticas, ou decorrer de súmulas, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR ou decisões vinculantes desses Tribunais;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                        II – 
                                                                                        quando a sua interposição puder, de alguma forma, resultar em prejuízos aos interesses da Fazenda Municipal, especialmente quando houver risco de incidência de multa por litigância de má-fé;
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                          IV – 
                                                                                          quando a sentença se fundamentar na inviabilidade da execução, nos casos em que, após esgotados todos os procedimentos para localização do devedor e de bens passíveis de penhora, ainda que em execuções diversas com as mesmas partes, não houver sido localizado o devedor ou este não possuir bens para garantir o juízo.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O despacho da autoridade que autoriza a não interposição ou a desistência de recurso deverá ser precedido de documento oficial do Procurador do Município, dirigido à respectiva autoridade, informando as justificativas de sua solicitação.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O documento oficial mencionado no § 1º deverá ser encaminhado e recebido pela autoridade antes de decorrida a metade do prazo para interposição do recurso e, caso a solicitação não seja aceita, proceder-se-á à interposição do recurso.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A veracidade da justificativa será de responsabilidade única e exclusiva do Procurador Municipal que a elaborou, ainda que tenha sido subscrita e aceita pelos seus superiores hierárquicos.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                   Para prevenir ou terminar litígios nas hipóteses que envolvam relevante interesse público de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, assim definidos em Lei Federal, o Município, suas autarquias e fundações poderão firmar Termo de Ajustamento de Conduta.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    O termo previsto no caput firmado com a participação da Procuradoria Geral do Município deverá conter: 

                                                                                                      I – 

                                                                                                      a descrição das obrigações assumidas;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 

                                                                                                          III – 

                                                                                                          a forma de fiscalização da sua observância; 

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            os fundamentos de fato e de direito;

                                                                                                              V – 

                                                                                                              a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Cabe ao Prefeito e aos dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta Municipal a decisão final quanto à celebração do termo previsto neste artigo, ouvidos
                                                                                                                os órgãos técnicos competentes. 

                                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                                   O Procurador do Município poderá solicitar prazo para obter medicamentos, insumos farmacêuticos, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, bem como para proceder ao agendamento de consultas médicas, realização de exames, perícias e procedimentos cirúrgicos, desde que razoável e de comum acordo com a parte autora.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    As providências solicitadas pelo Procurador do Município para atender ao disposto neste artigo deverão ser cumpridas pelos departamentos competentes dentro do prazo indicado, sob pena de responsabilidade. 

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      Toda e qualquer aquisição de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, ainda que decorrente de acordos previsto no caput, deverá obedecer ao que dispuserem as normas sobre contratos e licitações em vigor e demais legislações pertinentes.

                                                                                                                        Art. 7º-A. 
                                                                                                                        Fica o Procurador do Município autorizado a não executar judicialmente Certidões de Dívida Ativa de Multas cujo montante do débito não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Nos casos previstos no caput, os débitos serão encaminhados ao setor competente para protesto extrajudicial e cobrança por outros meios alternativos.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Constatada a decadência ou prescrição da Dívida Ativa, inscrita ou não, o setor competente deverá, de ofício, proceder ao cancelamento do débito, mediante procedimento próprio.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Nas execuções fiscais em curso, o Procurador do Município poderá requerer desistência quando:
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                o valor atualizado do débito se enquadrar no limite do caput; ou
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  inexistência de bens penhoráveis, ainda que em outras execuções contra o mesmo devedor.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    A desistência prevista no § 3º somente será requerida se não implicar ônus para a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                      Art. 7º-B. 
                                                                                                                                      Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a cobrar extrajudicialmente os débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa municipal, por meio dos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        envio ou entrega de notificações e guias de pagamento aos sujeitos passivos, por correspondência, e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico ou físico idôneo;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          inclusão do devedor nos bancos de dados de inadimplentes e de serviços de proteção ao crédito;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            outros meios de cobrança em direito admitidos, nos termos da Lei.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Na hipótese de quitação do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, protesto de título ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do Art. 15 da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Os honorários advocatícios previstos no § 1º serão considerados no cálculo do teto remuneratório previsto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                                  A representação judicial e extrajudicial do Município, suas autarquias e fundações públicas feita por seus procuradores, ocupantes de cargos de provimento efetivo independe da apresentação do instrumento de mandato, podendo assim firmar os acordos previstos nesta lei. 

                                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                                    Os servidores que de qualquer forma atuarem no processo de composição extrajudicial e judicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro ou para
                                                                                                                                                    tal concorrerem.

                                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                                      Os pagamentos de acordos celebrados nos termos desta lei, observado o limite máximo previsto em decreto, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de assinatura dos mesmos e à conta de dotação orçamentária específica, proibida a designação de casos ou de pessoas específicas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, observadas, ainda, as mesmas regras de preferência previstas no Art. 100 da Constituição Federal de 1988. 

                                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                                        É obrigatória a inclusão no orçamento, das entidades de direito público da Administração Direta e Indireta deste Município, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de acordos celebrados nos termos desta lei até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
                                                                                                                                                        monetariamente. 

                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                          O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o pagamento é feito de forma parcelada, nos termos do Art. 2º § 3º desta lei. 

                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                            O pagamento dos débitos de valor igual ou inferior ao previsto no Art. 2º Caput desta lei será feito em até 02 (dois) meses após a celebração do acordo.

                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                               O valor objeto de acordo ou transação, ainda que parcelado, será corrigido anualmente pelo índice do INPC.

                                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                                Esta lei poderá ser regulamentada no que couber mediante Decreto Municipal. 

                                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                                  Esta lei não se aplica às transações para extinção de crédito tributário, previstas em leis especificas. 

                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá realizar campanhas ou mutirões, visando potencializar a efetividade da presente lei.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e dois (01.09.2022). 


                                                                                                                                                                        MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                                                                        Prefeita Municipal