Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025
“Institui a Política Municipal de Desjudicialização, disciplina a cobrança extrajudicial da dívida ativa, altera as Leis nº 5.047/2022, nº 4.683/2020 e a Lei Complementar nº 106/1997, revoga as Leis nº 3.596/2014 e nº 3.884/2015, e dá outras providências.”
(Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
Altera a ementa da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o Artigo 1º da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do Art. 2º da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluído o Art. 2º-A na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Fica incluído o Art. 3º-A na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Altera o Art. 5º da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluído o Art. 7º-A na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Fica incluído o Art. 7º-B na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Altera o Art. 13 da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o inciso VI do Art. 2º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - [...]
Altera o Art. 15 da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluído o § 3º do Art. 58 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 58 - [...] §3º - Na hipótese de quitação do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, protesto de título ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do Art. 15 da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020."
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.596, de 03 de junho de 2014 e a Lei nº 3.884, de 20 de outubro de 2015.