Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5481

2025

26 de Junho de 2025

Institui a Política Municipal de Desjudicialização, disciplina a cobrança extrajudicial da dívida ativa, altera as Leis nº 5.047/2022, nº 4.683/2020 e a Lei Complementar nº 106/1997, revoga as Leis nº 3.596/2014 e nº 3.884/2015, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.481, DE 26 DE JUNHO DE 2.025 

    “Institui a Política Municipal de Desjudicialização, disciplina a cobrança extrajudicial da dívida ativa, altera as Leis nº 5.047/2022, nº 4.683/2020 e a Lei Complementar nº 106/1997, revoga as Leis nº 3.596/2014 e nº 3.884/2015, e dá outras providências.”
                                                                                                 
                                                                                    (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,  

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

       

      L E I    C O M P L E M E N T A R : 

       

        Art. 1º. 

        Altera a ementa da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

          Art. 2º. 

          Altera o Artigo 1º da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 1º.   Esta lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:
            I  –  reduzir a litigiosidade;
            II  –  estimular a solução adequada de controvérsias;
            III  –  promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
            IV  –  aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
            V  –  cooperar com a resolução dos conflitos judiciais e administrativos em tempo razoável, de forma justa e efetiva;
            VI  –  atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana;
            VII  –  atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência no âmbito administrativo e judicial.
            Parágrafo único   A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:
            I  –  dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
            II  –  avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
            III  –  requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;
            IV  –  promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;
            V  –  promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
            VI  –  fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;
            VII  –  propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;
            VIII  –  realizar e promover estudos, inclusive mediante parcerias com órgãos dos demais Poderes e instituições de ensino, a fim de disseminar a prática da autocomposição e promoção de uma cultura direcionada à solução consensual dos conflitos;
            IX  –  coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;
            X  –  identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;
            XI  –  identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias;
            XII  –  observar e aplicar, no que couber, as disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como a legislação que as suceder.
            Art. 3º. 

            Altera o caput do Art. 2º da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 2º.   O Procurador Geral do Município, diretamente ou por delegação, bem como os demais dirigentes das entidades da Administração Direta e Indireta Municipais, de ofício ou após requerimento da autoridade municipal competente, poderão autorizar, mediante despacho fundamentado, a celebração de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou administrativos, incluindo as execuções fiscais, quando o seu conteúdo econômico for igual ou inferior ao estabelecido para pagamento de débitos de pequeno valor, previsto na Lei nº 4.058, de 13 de dezembro de 2016, e suas alterações subsequentes ou em outra que a substitua.
              Art. 4º. 

              Fica incluído o Art. 2º-A na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação: 

                Art. 2º-A.   A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres, bem como poderá se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos das Leis Federais.”
                Art. 5º. 

                Fica incluído o Art. 3º-A na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação:

                  Art. 3º-A.   Os bens penhorados pela Fazenda Pública Municipal poderão ser adjudicados diretamente, no interesse da Administração, ou serem alienados diretamente, na forma prevista pelo Código de Processo Civil.
                  Parágrafo único   A adjudicação dependerá de manifestação do órgão competente sobre a utilidade do bem para o serviço público.
                  Art. 6º. 

                  Altera o Art. 5º da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                    Art. 5º.   As autoridades de que trata o Art. 2º desta lei também poderão autorizar, em despacho fundamentado, a não interposição de recursos ou a desistência dos já interpostos, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
                    I  –  a controvérsia jurídica estiver sendo reiteradamente decidida em sentido contrário à pretensão da Fazenda Pública pelo órgão ad quem, Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, em acórdãos ou decisões monocráticas, ou decorrer de súmulas, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR ou decisões vinculantes desses Tribunais;
                    II  –  quando a sua interposição puder, de alguma forma, resultar em prejuízos aos interesses da Fazenda Municipal, especialmente quando houver risco de incidência de multa por litigância de má-fé;
                    III  –  quando a sentença se fundar na prescrição;
                    IV  –  quando a sentença se fundamentar na inviabilidade da execução, nos casos em que, após esgotados todos os procedimentos para localização do devedor e de bens passíveis de penhora, ainda que em execuções diversas com as mesmas partes, não houver sido localizado o devedor ou este não possuir bens para garantir o juízo.
                    § 1º   O despacho da autoridade que autoriza a não interposição ou a desistência de recurso deverá ser precedido de documento oficial do Procurador do Município, dirigido à respectiva autoridade, informando as justificativas de sua solicitação.
                    § 2º   O documento oficial mencionado no § 1º deverá ser encaminhado e recebido pela autoridade antes de decorrida a metade do prazo para interposição do recurso e, caso a solicitação não seja aceita, proceder-se-á à interposição do recurso.
                    § 3º   A veracidade da justificativa será de responsabilidade única e exclusiva do Procurador Municipal que a elaborou, ainda que tenha sido subscrita e aceita pelos seus superiores hierárquicos.
                    Art. 7º. 

                    Fica incluído o Art. 7º-A na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação: 

                      Art. 7º-A.   Fica o Procurador do Município autorizado a não executar judicialmente Certidões de Dívida Ativa de Multas cujo montante do débito não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                      § 1º   Nos casos previstos no caput, os débitos serão encaminhados ao setor competente para protesto extrajudicial e cobrança por outros meios alternativos.
                      § 2º   Constatada a decadência ou prescrição da Dívida Ativa, inscrita ou não, o setor competente deverá, de ofício, proceder ao cancelamento do débito, mediante procedimento próprio.
                      § 3º   Nas execuções fiscais em curso, o Procurador do Município poderá requerer desistência quando:
                      I  –  o valor atualizado do débito se enquadrar no limite do caput; ou
                      II  –  comprovada a inviabilidade da execução por:
                      a)   não localização do devedor após esgotadas as diligências;
                      b)   inexistência de bens penhoráveis, ainda que em outras execuções contra o mesmo devedor.
                      § 4º   A desistência prevista no § 3º somente será requerida se não implicar ônus para a Fazenda Municipal.
                      Art. 8º. 

                      Fica incluído o Art. 7º-B na Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, com a seguinte redação: 

                        Art. 7º-B.   Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a cobrar extrajudicialmente os débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa municipal, por meio dos seguintes procedimentos:
                        I  –  envio ou entrega de notificações e guias de pagamento aos sujeitos passivos, por correspondência, e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico ou físico idôneo;
                        II  –  inclusão do devedor nos bancos de dados de inadimplentes e de serviços de proteção ao crédito;
                        III  –  outros meios de cobrança em direito admitidos, nos termos da Lei.
                        § 1º   Na hipótese de quitação do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, protesto de título ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do Art. 15 da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020.
                        § 2º   Os honorários advocatícios previstos no § 1º serão considerados no cálculo do teto remuneratório previsto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                        Art. 9º. 

                        Altera o Art. 13 da Lei nº 5.047, de 1º de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                          Art. 13.   A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá realizar campanhas ou mutirões, visando potencializar a efetividade da presente lei.
                          Art. 10. 

                          Altera o inciso VI do Art. 2º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:  

                           

                          “Art. 2º - [...]  

                            VI  –  efetuar a cobrança administrativa e/ou judicial de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, sejam eles legais, contratuais ou extracontratuais."
                            Art. 11. 

                            Altera o Art. 15 da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

                              Art. 15.   Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de meio alternativo de cobrança e/ou sucumbência judicial nos feitos em que o Município for parte, pertencem aos Procuradores do Município e Procurador-Geral do Município, em atividade, observado o disposto nos §§ 1º e 19 do Art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
                              Art. 12. 

                              Fica incluído o § 3º do Art. 58 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: 

                               

                              “Art. 58 - [...]  §3º - Na hipótese de quitação do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, protesto de título ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do Art. 15 da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020." 

                                Art. 13. 

                                Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.596, de 03 de junho de 2014 e a Lei nº 3.884, de 20 de outubro de 2015. 

                                   

                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (26.06.2025).

                                   

                                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                  Prefeito Municipal