Lei Ordinária nº 3.596, de 03 de junho de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025
Art. 1º.
Os Procuradores do Município de São João da Boa Vista ficam autorizados a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, nas seguintes situações:
I –
quando o acórdão ou a decisão monocrática, proferida por Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, tratar de questão jurídica, de índole material ou processual, já definida pelos referidos Tribunais Superiores, em jurisprudência reiterada e pacífica;
II –
quando a sua interposição possa, de alguma forma, resultar em prejuízos aos interesses da Fazenda Municipal, especialmente quando houver, no caso,
a previsão legal de multa por litigância de má-fé, tal como nos termos do § 2º do Artigo 557 do Código de Processo Civil;
III –
quando a sentença de primeira instância, proferida em execução fiscal, tiver como base a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do
Artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80.
IV –
quando a sentença de primeira instância, proferida em execução fiscal, tiver como base a inviabilidade da execução nos casos em que não houve a
localização do devedor ou se este, mesmo localizado, não tem bens a ser ofertados para a garantia do juízo, após esgotados todos os procedimentos legais para localização do devedor e de bens para garantia do juízo, mesmo que as tentativas tenham sido tomadas em execuções diversas cujas partes são as mesmas.
V –
quando a sentença de primeira instância, proferida em execução fiscal, teve a matéria apreciada por instâncias superiores, confirmando a decisão monocrática do Juízo do SAF de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
A não interposição de recursos, pelos Procuradores da Fazenda Municipal, deverá ser sempre justificada por meio de despacho ou informação técnica, dirigida ao Chefe da Assessoria Jurídica, que poderá acatá-la ou não.
Parágrafo único
A Justificativa deverá ser encaminhada e recebida pelo Chefe da Assessoria Jurídica antes do decurso do prazo do recurso a que se justifica a não interposição e, no caso de não aceita pelo Chefe da Assessoria Jurídica, proceder-se-á à interposição do recurso.
Art. 3º.
A veracidade do contido na justificativa será de responsabilidade exclusiva do Procurador da Fazenda Municipal que a elaborou, inclusive naquelas hipóteses em que a mesma também for subscrita e aceita pelo Chefe da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.