Lei Ordinária nº 3.884, de 20 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3884

2015

20 de Outubro de 2015

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA A NÃO EXECUTAR JUDICIALMENTE OS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017

LEI Nº 3.884, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.015

    “Autoriza o Município de São João da Boa Vista a não executar judicialmente os casos que especifica e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a não executar judicialmente:
          Art. 1º. 
          Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a não executar judicialmente:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017.
            I – 
            Débitos oriundos de taxas e ISSQN, cuja empresa já estiver bloqueada junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal;
              I – 
              Débitos oriundos de taxas, ISSQN e multas, cuja empresa já estiver bloqueada ou encerrada junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017.
                II – 
                Certidões de Dívida Ativa de qualquer espécie cujo montante não ultrapasse R$ 600,00 (seiscentos reais).
                  Art. 2º. 
                  Nos casos previstos no Artigo 1º, a dívida será enviada para protesto extrajudicial pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.
                    Art. 3º. 
                    Nos casos em que houve protesto extrajudicial das dívidas e não houve o pagamento, o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal fica desobrigado de enviar a Certidão de Dívida Ativa para a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal e esta fica desobrigada de interpor execução fiscal.
                      Art. 4º. 
                      Os procuradores do Município de São João da Boa Vista ficam autorizados a pedir extinção das execuções fiscais em andamento, nos casos previstos no Art. 1° desta lei.
                        Art. 5º. 
                        Ocorrendo a prescrição de Certidões de Dívidas Ativas nos casos previstos nesta lei, deverá ser procedido o cancelamento do débito pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.768/2014.
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)

                               

                               

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quinze (20.10.2015).

                               


                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                              Prefeito Municipal