Lei Ordinária nº 3.884, de 20 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.768, de 17 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a não executar judicialmente:
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a não executar judicialmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017.
I –
Débitos oriundos de taxas e ISSQN, cuja empresa já estiver bloqueada junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal;
I –
Débitos oriundos de taxas, ISSQN e multas, cuja empresa já estiver bloqueada ou encerrada junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.092, de 17 de fevereiro de 2017.
II –
Certidões de Dívida Ativa de qualquer espécie cujo montante não ultrapasse R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 2º.
Nos casos previstos no Artigo 1º, a dívida será enviada para protesto extrajudicial pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Nos casos em que houve protesto extrajudicial das dívidas e não houve o pagamento, o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal fica desobrigado de enviar a Certidão de Dívida Ativa para a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal e esta fica desobrigada de interpor execução fiscal.
Art. 4º.
Os procuradores do Município de São João da Boa Vista ficam autorizados a pedir extinção das execuções fiscais em andamento, nos casos previstos no Art. 1° desta lei.
Art. 5º.
Ocorrendo a prescrição de Certidões de Dívidas Ativas nos casos previstos nesta lei, deverá ser procedido o cancelamento do débito pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.768/2014.