Lei Ordinária nº 3.768, de 17 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3768

2014

17 de Dezembro de 2014

“AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO EXECUTAR JUDICIALMENTE, CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE O MONTANTE IGUAL AO DE DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A CIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.884, de 20 de outubro de 2015
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.884, de 20 de outubro de 2015

LEI Nº 3.768, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014

    “Autoriza o Município a não executar judicialmente, Certidões de Dívida Ativa cujo valor não ultrapasse o montante igual ao de duas diligências de oficial de justiça para a cidade de São João da Boa Vista e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a não executar judicialmente, Certidões de Dívida Ativa cujo valor não ultrapasse o montante igual ao de duas diligências de oficial de justiça para a cidade de São João da Boa Vista-SP.
          Art. 2º. 
          Se, todavia, a reunião de Certidões de Dívida Ativa contra um mesmo devedor da mesma espécie de tributos, ainda que de exercícios fiscais distintos, ultrapassar o valor estabelecido no artigo primeiro, e desde que nenhuma delas esteja alcançada pela prescrição ou decadência, a execução fiscal poderá ser proposta.
            Art. 3º. 
            Na hipótese do Artigo 1º, as CDAs não serão enviadas à Assessoria Jurídica para execução só o sendo se ocorrer a hipótese do Artigo 2º.
              Art. 4º. 
              Ocorrendo a prescrição de Certidões de Dívidas Ativas não executadas por conta desta lei, deverá ser procedido o cancelamento do débito pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.
                Art. 6º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze (17.12.2014).

                   


                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                  Prefeito Municipal