Lei Ordinária nº 4.683, de 30 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4683

2020

2 de Julho de 2020

Reestrutura a Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025

LEI Nº 4.683, DE 30 DE JUNHO DE 2.020

    “Reestrutura a Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        A Procuradoria-Geral do Município – PGM, órgão integrante da estrutura administrativa superior do Município vinculada direta e exclusivamente ao Prefeito Municipal é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Direta Municipal, responsável por sua representação judicial e consultoria jurídica, sendo necessariamente orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
          Art. 2º. 
          Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, por seus Procuradores:
            Art. 2º. 
            Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, por seus Procuradores efetivos:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.050, de 08 de setembro de 2022.
              I – 
              representar judicial e extrajudicialmente o Município;
                II – 
                exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica da Administração direta;
                  III – 
                  realizar estudos para orientar a atuação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos desta Lei;
                    IV – 
                    assessorar a Fazenda Municipal perante os tribunais de contas;
                      V – 
                      prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa;
                        VI – 
                        efetuar a cobrança judicial da dívida ativa;
                          VI – 
                          efetuar a cobrança administrativa e/ou judicial de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, sejam eles legais, contratuais ou extracontratuais.
                          Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                            VII – 
                            manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município como parte;
                              VIII – 
                              manifestar-se nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização de uso de bens imóveis municipais;
                                IX – 
                                elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;
                                  X – 
                                  manifestar-se previamente à celebração de termos de ajustamento de conduta - TAC, termos de compromisso, termos de parceria, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor;
                                    XI – 
                                    exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
                                      Art. 3º. 
                                      As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público, por meio de manifestações exaradas em expedientes avulsos ou procedimentos administrativos instaurados para quaisquer fins.
                                        Art. 4º. 
                                        A súmula da Procuradoria-Geral do Município, após aprovada pelo Prefeito, tem caráter obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta.
                                          § 1º 
                                          O enunciado da súmula deve ser publicado no jornal oficial.
                                            § 2º 
                                            No início de cada ano, a Procuradoria-Geral do Município consolidará e publicará na imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor.
                                              § 3º 
                                              A revisão das súmulas será realizada:
                                                I – 
                                                de ofício, pelo procurador-geral do Município;
                                                  II – 
                                                  mediante provocação do Prefeito;
                                                    III – 
                                                    a pedido dos Diretores Municipais, mediante representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito.
                                                      Art. 5º. 
                                                      As informações ou certidões requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município, para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os Procuradores, observado o disposto no art. 1º desta Lei, têm independência técnica e funcional em relação a outros órgãos do Poder Executivo Municipal para exercer livremente suas atribuições, de acordo com as regras e limites previstos nesta Lei e nas normas e princípios que regem a Administração Pública.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição estrutural:
                                                            I – 
                                                            Gabinete do Procurador-Geral;
                                                              III – 
                                                              Setor Consultivo;
                                                                IV – 
                                                                Setor de Proteção do Consumidor;
                                                                  V – 
                                                                  Setor de Apoio Administrativo.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Procurador-geral do Município será livremente nomeado pelo Prefeito, devendo a escolha recair entre os integrantes da carreira de Procurador do Município, indicado em lista tríplice pelos membros em exercício mediante eleição por maioria simples.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Procurador-Geral do Município será livremente nomeado pelo Prefeito.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.050, de 08 de setembro de 2022.
                                                                        § 1º 
                                                                        O Procurador-geral do Município terá o mesmo tratamento, prerrogativas e representação de Diretor de Departamento do Município.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Procurador-Geral do Município terá o mesmo tratamento, prerrogativas e representação de Diretor de Departamento do Município.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.050, de 08 de setembro de 2022.
                                                                            § 2º 
                                                                            Não havendo qualquer indicação do Procurador-geral pelos procuradores do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Prefeito poderá nomear livremente o Procurador-Geral do Município.
                                                                              § 3º 
                                                                              O mandato do Procurador-geral será de 02 (dois) anos permitindo a recondução observado o mesmo critério de escolha.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Compete ao Procurador-geral do Município:
                                                                                  I – 
                                                                                  chefiar a Procuradoria-Geral do Município, coordenando suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
                                                                                    II – 
                                                                                    propor ao prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
                                                                                      III – 
                                                                                      receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município;
                                                                                        IV – 
                                                                                        manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores;
                                                                                          V – 
                                                                                          desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;
                                                                                            VI – 
                                                                                            decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso;
                                                                                              VII – 
                                                                                              apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O Procurador-geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  É permitida a delegação das atribuições previstas nos incisos III e V a qualquer procurador do Município, mediante ato formal escrito.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Para os fins previstos neste artigo fica o Procurador-geral autorizado a expedir atos normativos internos.
                                                                                                      Art. 9º-A. 
                                                                                                      A Assessoria de Gabinete será exercida por Procurador efetivo do Município, a quem caberá: assessorar o Procurador-Geral no planejamento das atividades desenvolvidas pelo órgão, controlando e acompanhando a sua execução, coordenando a obtenção e distribuição de informações, oferecendo o apoio, buscando elementos subsidiários e prestando orientação para que sejam atingidas as metas definidas e realizando as demais atividades relacionadas e determinadas pelo Procurador-Geral.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.050, de 08 de setembro de 2022.
                                                                                                        Art. 9º-B. 
                                                                                                        O Setor de Dívida Ativa é a unidade encarregada de promover a inscrição dos débitos tributários e não tributários em atraso no livro próprio, administrar o cadastro de inadimplentes, promover a cobrança amigável destes, celebrar termos de parcelamentos administrativos, zelar por seu cumprimento e expedir certidões de débito de Dívida Ativa (CDA) para a protesto, negativação ou ajuizamento de execução fiscal.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A chefia dos Setores Contencioso e Consultivo será exercida por Procurador do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os membros ativos da carreira, ouvido o Procurador-geral do Município, cabendo-lhe:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            chefiar os trabalhos técnicos, acompanhando e fiscalizando a atuação dos Procuradores em sua respectiva área;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              distribuir os procuradores e demais servidores lotados na procuradoria dentro dos respectivos setores, conforme as necessidades de serviço;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                realizar e presidir reunião de trabalho com todos os procuradores e servidores lotados em seu respectivo núcleo, visando identificar possíveis melhoras no fluxo de trabalho;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  resolver os conflitos internos dentro de sua esfera de competência e, se a solução não lhe competir, levar o caso ao procurador-geral do Município;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    participar, inclusive quando solicitado pelo Procurador-geral, de reuniões externas sobre assuntos relacionados à Procuradoria com outros órgãos da Administração direta ou indireta, órgãos de controle externo ou quaisquer outras entidades interessadas;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      zelar pela aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público e autorizar, mediante pedido escrito e fundamentado do Procurador do Município, nas situações cabíveis, o reconhecimento jurídico do pedido da outra parte, bem como dispensar a interposição e Apelações, recursos ordinários e outros destinados ao duplo grau de jurisdição nos processos judiciais;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        orientar os Procuradores do Município atuantes nos respectivos setores a observar os enunciados da súmula da Procuradoria-Geral do Município relativos à sua área de atuação;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          se for o caso, superar os pareceres opinativos dos Procuradores do Município, respeitando sua independência técnica, para melhor aplicação da lei ao caso concreto, nos procedimentos administrativos de qualquer natureza;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            sugerir ao Procurador-geral do Município o seu substituto em caso de férias, licenças e quaisquer outros afastamentos;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              exercer, por delegação do Procurador-geral do Município, quaisquer outras funções compatíveis com a sua atividade
                                                                                                                                Art. 10-A. 
                                                                                                                                As chefias das Seções Ordinária, Fiscal e Trabalhista serão exercidas por servidor efetivo, com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ouvido o Procurador-Geral do Município, cabendo-lhe:
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  supervisionar as atividades distribuídas pelo Chefe de Setor e Procuradores da área;
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    coordenar a tramitação de processos e expedientes administrativos a ele relacionados;
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      prestar suporte técnico-jurídico especializado às atividades do Setor Contencioso, auxiliando o Procurador Geral e os Procuradores efetivos no exercício de suas competências privativas de representação judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica;
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        elaborar diretamente, auxiliar e/ou orientar estagiários na elaboração de minutas de petições, manifestações, informações técnicas, projetos de lei e outros instrumentos jurídicos relacionados ao assessoramento técnico jurídico do órgão;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          fornecer subsídios para a atuação dos Procuradores, com exame de documentos e processos, pesquisa jurisprudencial e doutrinária e tarefas afins;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            colaborar no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, prestando suporte informacional aos Procuradores responsáveis pela cobrança judicial da dívida ativa e representação do Município;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              auxiliar na pesquisa jurisprudencial e doutrinária para fundamentação de súmulas administrativas, mantendo controle dos enunciados aprovados e sua publicação;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                prestar apoio técnico no controle de registro de petições, documentos e arquivamentos;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  preparar a entrada e saída de dados ou inserir informações em sistemas de controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais, realizar a triagem de prazos judiciais e administrativos em diários oficiais e/ou serviços de publicação e auxiliar o Procurador a controlá-los mantendo-os atualizados;
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    receber e restituir, sob supervisão do Procurador Municipal, procedimentos e processos administrativos e judiciais, efetuando os devidos registros de movimentação;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                      prestar informações e esclarecimentos ao público sobre assuntos de natureza jurídica relacionados à atuação da Procuradoria;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                        participar de grupos de trabalhos, comissões especiais, comissões permanentes como representante da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                          elaborar planilhas, tabelas e gráficos para o acompanhamento de metas e apresentação de resultados, utilizando-se dos softwares disponíveis;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                            realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e órgãos públicos ou privados para obter informações e documentos necessários ao andamento dos trabalhos do órgão;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                              realizar diligências externas no interesse da Procuradoria-Geral do Município e para o cumprimento de suas competências institucionais, tais como protocolo de petições, ofícios e documentos diversos, encaminhamento de notificações e intimações a munícipes e outras atividades correlatas;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                desempenhar outras funções de natureza correlata que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral ou Chefes de Setor, compatíveis com as atribuições do cargo e a formação exigida, que contribuam para o cumprimento das competências institucionais da PGM
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  A chefia do Setor de Proteção do Consumidor será exercida preferencialmente por Procurador do Município ou servidor efetivo, com bacharelado em Direito, nomeado pelo Prefeito, ouvido o Procurador-geral do Município.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    compete ao PROCON municipal planejar, coordenar, controlar e promover ações de defesa dos direitos do consumidor, de acordo com a legislação em vigor, procedendo o atendimento, orientação e informação aos munícipes, bem como os relativos à fiscalização, observada a legislação específica.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      A chefia do Setor Apoio Administrativo será exercida por servidor efetivo nomeado pelo Prefeito, ouvido o Procurador-geral do Município.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Parágrafo único - compete ao Setor de Apoio Administrativo prestar apoio administrativo aos demais servidores da Procuradoria-Geral do Município, especialmente dando suporte à autuação dos Procuradores do Município e ao PROCON, controlando registro de pareceres, petições judiciais e administrativas, requerimentos diversos, notificações, expedição e recebimento de ofícios dos órgãos públicos, interna e externamente.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          O cargo de Procurador do Município será provido mediante aprovação em concurso público de provas, objetiva e subjetiva, e títulos, cuja abertura será proposta ao Prefeito Municipal sempre que houver 3 (três) cargos vagos ou mais.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A abertura de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município para provimento de menos de 3 (três) cargos vagos será precedida de parecer opinativo do procurador-geral do Município.
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Aplicam-se aos procuradores do Município, além das determinações constantes desta Lei, as disposições da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Código de Ética e Disciplina da OAB, suas súmulas administrativas e a jurisprudência do Tribunal de Ética.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial nos feitos em que o Município for parte, pertencem aos Procuradores do Município, em atividade, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de meio alternativo de cobrança e/ou sucumbência judicial nos feitos em que o Município for parte, pertencem aos Procuradores do Município e Procurador-Geral do Município, em atividade, observado o disposto nos §§ 1º e 19 do Art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.481, de 26 de junho de 2025.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    O exercício de função gratificada ou cargo em comissão pelo Procurador não obsta o recebimento dos honorários advocatícios, exceto nas hipóteses do art. 17 desta lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores, mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de Procuradores ativos, após depósito em conta de titularidade do Município, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas no art. 17 desta lei.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Em face de sua natureza privada, sobre os honorários advocatícios não incidirão contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, nem serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou qualquer outra vantagem pessoal do Procurador do Município.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Sobre os honorários advocatícios incidirá o imposto previsto no inciso III do art. 153 da Constituição Federal, conforme a legislação federal vigente.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            A remuneração dos Procuradores do Município, incluindo os honorários advocatícios, sujeita-se ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no § 3º, serão eles mantidos em conta-corrente para rateio no mês subsequente, repetindo-se o procedimento até sua total distribuição.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                Não fará jus ao rateio da verba honorária o Procurador ativo que esteja:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  em licença sem vencimentos;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      no exercício de mandato eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          no exercício de cargo em comissão não relacionado às atribuições de Procurador do Município.
                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                            Ficam criadas as funções de confiança no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                Fica extinto o cargo de Diretor do Departamento de Justiça e Cidadania, bem como o Departamento de Justiça e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  Fica a Função Gratificada 5 renomeada para “Procurador-Geral do Município”, conforme Anexo II desta lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    Fica reproduzida a Função Gratificada 2 referente à chefia do Setor de Proteção e Defesa dos Consumidores.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Ficam criadas 3 vagas de Função Gratificada 2, conforme Anexo II desta Lei, para chefia dos Setores referidos nos incisos II, III e V do art. 7º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 24 a 36 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          k)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          l)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          m)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          n)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          o)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          p)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          q)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          k)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          l)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          m)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          n)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          o)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          p)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte (30.06.2020). 
                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                          VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            FUNÇÃO 
                                                                                                                                                                                                                            GRATIFICADA 5
                                                                                                                                                                                                                            PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIOR$ 2.373,75
                                                                                                                                                                                                                            FUNÇÃO GRATIFICADA 2CHEFE DE SETORR$ 2.000,00
                                                                                                                                                                                                                              Procurador-Geral do Município
                                                                                                                                                                                                                              Descrição e atribuições: Função de confiança. Escolhido entre os Procuradores de carreira para chefiar todos os trabalhos jurídicos do Município, nos termos desta lei. Gerenciar e dirigir todos os trabalhos da referida unidade, mantendo o Prefeito ciente dos cumprimentos legais e cronogramas estabelecidos pela política de governo. Requisitos mínimos: Formação em nível superior, ser ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador, registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                Chefe do Setor Contencioso
                                                                                                                                                                                                                                Descrição e atribuições: Função gratificada. O Procurador de carreira que ocupar essa função tem a missão de chefia todo o Setor, orientando a atuação dos Procuradores da respectiva área, nos termos desta lei. Responsável por manter o Procurador-Geral e o Prefeito ciente das necessidades da área. Requisitos mínimos: Formação em nível superior, ser ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador, registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                                                                                                                                                  Chefe do Setor de Dívida Ativa: - Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar o Setor, garantindo a regularidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como sua cobrança administrativa, com a colaboração de Procuradores efetivos. Manter o Procurador-Geral ciente da situação e das necessidades da área.
                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos mínimos: formação em nível superior em Administração, Contabilidade ou Direito, com diploma reconhecido pelo MEC.

                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                    Chefe da Seção Ordinária: - Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar a Seção, retransmitindo orientações do Procurador-Geral do Município e Procuradores efetivos da respectiva área e desempenhando as funções inerentes ao posto, nos termos desta lei. Responsável por manter o Procurador-Geral e do Chefe do Setor ciente das necessidades da área. 
                                                                                                                                                                                                                                    Requisitos mínimos: Formação em Direito com diploma reconhecido pelo MEC, ser ocupante do cargo de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                      Chefe da Seção Fiscal: - Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar a Seção, retransmitindo orientações do Procurador-Geral do Município e Procuradores efetivos da respectiva área e desempenhando as funções inerentes ao posto, nos termos desta lei. Responsável por manter o Procurador-Geral e do Chefe do Setor ciente das necessidades da área.
                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos mínimos: Formação em Direito com diploma reconhecido pelo MEC, ser ocupante do cargo de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                        Chefe da Seção Trabalhista: - Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor efetivo que ocupar essa função tem a missão de chefiar a Seção, retransmitindo orientações do Procurador-Geral do Município e Procuradores efetivos da respectiva área e desempenhando as funções inerentes ao posto, nos termos desta lei. Responsável por manter o Procurador-Geral e do Chefe do Setor ciente das necessidades da área.
                                                                                                                                                                                                                                        Requisitos mínimos: Formação em Direito com diploma reconhecido pelo MEC, ser  ocupante do cargo de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 5.535, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Setor Consultivo
                                                                                                                                                                                                                                          Descrição e atribuições: Função gratificada. O Procurador de carreira que ocupar essa função tem a missão de chefia toda a Seção, orientando a atuação dos Procuradores da respectiva área. Responsável por manter o Procurador-Geral e o Prefeito ciente das necessidades da área. Requisitos mínimos: Formação em nível superior, ser ocupante do cargo de provimento efetivo de Procurador, registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                            Chefe do Setor de Proteção e Defesa dos Consumidores 
                                                                                                                                                                                                                                            Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor de carreira que ocupar essa função tem a missão de chefiar toda o Setor, mantendo o devido apoio administrativo aos demais servidores, garantindo que seja cumprida a política de Governo traçada para defesa dos interesses dos munícipes, com relação à defesa do consumidor. Responsável por gerenciar o convênio com o PROCON e manter o Procurador-Geral e o Prefeito ciente das necessidades da área. Requisitos mínimos: Formação em nível superior em Direito.
                                                                                                                                                                                                                                              Chefe do Setor de Apoio Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                              Descrição e atribuições: Função gratificada. O servidor de carreira que ocupar essa função tem a missão de chefiar todo o Setor, mantendo o devido apoio administrativo aos demais servidores da Procuradoria-Geral do Município, especialmente dando suporte à autuação dos Procuradores do Município e ao PROCON, controlando registro de pareceres, petições judiciais e administrativas, requerimentos diversos, notificações, expedição e recebimento de ofícios dos órgãos públicos, interna e externamente, bem como manter o Prefeito ciente das necessidades da área. Requisitos mínimos: Formação em nível médio.
                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO

                                                                                                                                                                                                                                                DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO-ART. 17 DA LEI 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                  EXERCÍCIO 2020
                                                                                                                                                                                                                                                  1. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                  1.1 Apuração das Disponibilidades Previstas:
                                                                                                                                                                                                                                                  1.2. Custo Projetado com novas despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                  (+) Criação 03 (três) vagas da Função Gratificada
                                                                                                                                                                                                                                                  2 – Chefia de Setor (julho a dezembro...............................................................R$ 42.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                  Total ...................................................................................R$ 42.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                  (+) Receitas Previstas ................................................R$ 421.311.900,00
                                                                                                                                                                                                                                                  (=) Disponibilidades Previstas .....................................R$ 421.311.900,00

                                                                                                                                                                                                                                                  Estimativa de Impacto Orçamentário 0,010%
                                                                                                                                                                                                                                                  Estimativa de Impacto Financeiro 0,010%
                                                                                                                                                                                                                                                    EXERCÍCIO 2021
                                                                                                                                                                                                                                                    1. Apuração do Impacto Orçamentário e Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                    1.1 Apuração das Disponibilidades Previstas
                                                                                                                                                                                                                                                    1.2 – Custo projetado com novas despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                    (+) Criação 03 (três) vagas da Função Gratificada
                                                                                                                                                                                                                                                    2 – Chefia de Setor .............................................................................................R$ 84.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                    Total ....................................................................................R$ 84.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                    (+) Receitas Previstas ................................................R$ 449.282.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                    (=) Disponibilidades Previstas ......................................R$ 449.282.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                    Estimativa de Impacto Orçamentário 0,019%
                                                                                                                                                                                                                                                    Estimativa de Impacto Financeiro 0,019%
                                                                                                                                                                                                                                                      EXERCÍCIO 2022
                                                                                                                                                                                                                                                      1. Apuração do Impacto Orçamentário e Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                      1.1 Apuração das Disponibilidades Previstas
                                                                                                                                                                                                                                                      1.2 – Custo projetado com novas despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                      (+) Criação de 03 (três) vagas da Função Gratificada
                                                                                                                                                                                                                                                      2 – Chefia de Setor ............................................................................................R$ 84.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                      Total ...................................................................................R$ 84.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                      (+) Receitas Previstas .................................................R$ 449.282.800,00
                                                                                                                                                                                                                                                      (=) Disponibilidades Previstas ..................................... R$ 449.282.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                      Estimativa de Impacto Orçamentário 0,019%
                                                                                                                                                                                                                                                      Estimativa de Impacto Financeiro 0,019%
                                                                                                                                                                                                                                                        São João da Boa Vista, 19 de junho de 2020.