Lei Ordinária nº 5.050, de 08 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5050

2022

8 de Setembro de 2022

Altera a redação dos Artigos 2º, 7º e 8º, acrescenta o Art. 9º - A à Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020 e dá outras providências.

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LEI Nº 5.050 DE 08 DE SETEMBRO DE 2.022

    “Altera a redação dos Artigos 2º, 7º e 8º, acrescenta o Art. 9º-A à Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Altera a redação do Artigo 2º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, por seus Procuradores efetivos: (...)
          Art. 2º. 

          Acrescenta a alínea “a” ao inciso I do Artigo 7º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição estrutural:
          I – Gabinete do Procurador-Geral;

            a)  

            Assessoria de Gabinete.

            II – Setor Contencioso;
            III – Setor Consultivo;
            IV – Setor de Proteção do Consumidor;
            V – Setor de Apoio Administrativo.

            Art. 3º. 
            Revoga o § 2º e o § 3º e altera a redação do Artigo 8º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              Art. 8º.   O Procurador-Geral do Município será livremente nomeado pelo Prefeito.
              § 1º   O Procurador-Geral do Município terá o mesmo tratamento, prerrogativas e representação de Diretor de Departamento do Município.
              Art. 4º. 
              Acrescenta o Art. 9º-A à Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, com a seguinte redação:
                Art. 9º-A.   A Assessoria de Gabinete será exercida por Procurador efetivo do Município, a quem caberá: assessorar o Procurador-Geral no planejamento das atividades desenvolvidas pelo órgão, controlando e acompanhando a sua execução, coordenando a obtenção e distribuição de informações, oferecendo o apoio, buscando elementos subsidiários e prestando orientação para que sejam atingidas as metas definidas e realizando as demais atividades relacionadas e determinadas pelo Procurador-Geral.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois (08.09.2022).

                   


                  MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                  Prefeita Municipal