Lei Ordinária nº 5.050, de 08 de setembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.683, de 30 de junho de 2020
Art. 1º.
Altera a redação do Artigo 2º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, por seus Procuradores efetivos:
(...)
Art. 2º.
Acrescenta a alínea “a” ao inciso I do Artigo 7º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição estrutural:
I – Gabinete do Procurador-Geral;
a)
Assessoria de Gabinete.
II – Setor Contencioso;
III – Setor Consultivo;
IV – Setor de Proteção do Consumidor;
V – Setor de Apoio Administrativo.
Art. 3º.
Revoga o § 2º e o § 3º e altera a redação do Artigo 8º da Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Acrescenta o Art. 9º-A à Lei nº 4.683, de 30 de junho de 2020, com a seguinte redação:
Art. 9º-A.
A Assessoria de Gabinete será exercida por Procurador efetivo do Município, a quem caberá: assessorar o Procurador-Geral no planejamento das atividades desenvolvidas pelo órgão, controlando e acompanhando a sua execução, coordenando a obtenção e distribuição de informações, oferecendo o apoio, buscando elementos subsidiários e prestando orientação para que sejam atingidas as metas definidas e realizando as demais atividades relacionadas e determinadas pelo Procurador-Geral.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.