Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5083

2022

7 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº 5.003 de 28 de abril de 2022, que dispõe sobre a instituição do Banco de Medicamentos do Município de São João da Boa Vista.

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LEI N° 5.083 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.022 

    "Altera dispositivos da Lei n° 5.003, de 28 de abril de 2.022, que dispõe sobre a instituição do Banco de Medicamentos do Município de São João da Boa Vista". (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de Sao Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 


      LEI: 

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Artigo 1°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Doação de Medicamentos no Município.
          § 1º   O programa de que trata esta lei deverá ser vinculado ao Departamento Municipal de Saúde, a fim de suprir as carências de medicamentos fora da grade convencional, buscando economia e evitando perdas.
          § 2º   A dispensação dos medicamentos deverá ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente lei.
          § 3º   Para o funcionamento das farmácias vinculadas ao programa, exige-se:
          I  –  Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa, quando aplicável;
          II  –  Licença ou Alvará Sanitário, expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
          III  –  Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;
          IV  –  Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e
          V  –  Assistência Farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Artigo 2°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º.   Este Programa consiste no recebimento de doação de medicamentos pelas farmácias, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clinicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita a população, sob responsabilidade do farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade dos produtos.
            § 1º   Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
            I  –  fora do prazo de validade;
            II  –  manipulados;
            III  –  suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primaria violada;
            IV  –  mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
            V  –  com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;
            VI  –  sensíveis a mudanças de temperatura;
            VII  –  medicamentos fracionados em desacordo com a legislação vigente;
            VIII  –  que não possuam registro valido na Anvisa;
            IX  –  medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
            § 2º   A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais condições de uso deverão ser desempenhados sob responsabilidade de farmacêuticos vinculados as farmácias participantes do programa.
            § 3º   Os medicamentos a que faz referência o §1° deste artigo deverão ser coletados e separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.
            § 4º   O Departamento de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Programa de doação de Medicamentos.
            § 5º   As atividades necessárias para a manutenção do Programa de Doação de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos do Departamento de Saúde
            Art. 3º. 
            Fica alterado o Art. 3°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 3º.   0 programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, as quais deverão realizar campanhas de sensibilização para o incentivo das doações.
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              § 1º   Quando da doação, deve-se ficar registrado o tipo de medicamento, a quantidade do medicamento e a origem do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.
              § 2º   A aceitação da doação dos medicamentos será estabelecida em regulamento.
              § 3º   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Fica alterado o Art. 4°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 4º.   Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias vinculadas ao programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
                I  –  o paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente habilitado para prescrever, válido, conforme as legislações vigentes;
                II  –  normativas especificas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle e antimicrobianos;
                III  –  o paciente deverá apresentar documento de identificação com foto e o Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente atualizado;
                IV  –  o paciente deverá assinar o Termo de Recebimento do medicamento.
                § 1º   O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em estoque.
                § 2º   Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade que estiver desacompanhado de responsável.
                § 3º   Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela presente lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do paciente.
                § 4º   Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
                Art. 5º. 
                Fica alterado o Art.5°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 5º.   O Poder Executivo realizará campanhas de esclarecimento e estimulo a doação de medicamentos, divulgando os locais de coleta.
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Fica alterado o Art. 6°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 6º.   Fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade sobre a aquisição de quantitativos dos medicamentos desse Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
                    I  –  (Revogado)
                    II  –  (Revogado)
                    Art. 7º. 
                    Fica alterado o Art. 7° da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 7º.   O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      O Departamento de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
                        Art. 9º. 
                        A Prefeitura de São João da Boa Vista poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
                          Art. 10. 
                          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Prefeitura Municipal de Sao João da Boa Vista, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois (07.11.2022).


                            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                            Prefeita Municipal