Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.003, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 1°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Doação de Medicamentos no Município.
§ 1º
O programa de que trata esta lei deverá ser vinculado ao Departamento Municipal de Saúde, a fim de suprir as carências de medicamentos fora da grade convencional, buscando economia e evitando perdas.
§ 2º
A dispensação dos medicamentos deverá ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente lei.
§ 3º
Para o funcionamento das farmácias vinculadas ao programa, exige-se:
I
–
Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa, quando aplicável;
II
–
Licença ou Alvará Sanitário, expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
III
–
Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;
IV
–
Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e
V
–
Assistência Farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º.
Fica alterado o Artigo 2°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Este Programa consiste no recebimento de doação de medicamentos pelas farmácias, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clinicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita a população, sob responsabilidade do farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade dos produtos.
§ 1º
Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
I
–
fora do prazo de validade;
II
–
manipulados;
III
–
suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primaria violada;
IV
–
mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V
–
com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;
VI
–
sensíveis a mudanças de temperatura;
VII
–
medicamentos fracionados em desacordo com a legislação vigente;
VIII
–
que não possuam registro valido na Anvisa;
IX
–
medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
§ 2º
A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais condições de uso deverão ser desempenhados sob responsabilidade de farmacêuticos vinculados as farmácias participantes do programa.
§ 3º
Os medicamentos a que faz referência o §1° deste artigo deverão ser coletados e separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.
§ 4º
O Departamento de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Programa de doação de Medicamentos.
§ 5º
As atividades necessárias para a manutenção do Programa de Doação de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos do Departamento de Saúde
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 3°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
0 programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, as quais deverão realizar campanhas de sensibilização para o incentivo das doações.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
Quando da doação, deve-se ficar registrado o tipo de medicamento, a quantidade do medicamento e a origem do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.
§ 2º
A aceitação da doação dos medicamentos será estabelecida em regulamento.
§ 3º
(Revogado)
Art. 4º.
Fica alterado o Art. 4°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias vinculadas ao programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
–
o paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente habilitado para prescrever, válido, conforme as legislações vigentes;
II
–
normativas especificas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle e antimicrobianos;
III
–
o paciente deverá apresentar documento de identificação com foto e o Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente atualizado;
IV
–
o paciente deverá assinar o Termo de Recebimento do medicamento.
§ 1º
O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em estoque.
§ 2º
Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade que estiver desacompanhado de responsável.
§ 3º
Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela presente lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do paciente.
§ 4º
Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
Art. 5º.
Fica alterado o Art.5°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica alterado o Art. 6°, da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica alterado o Art. 7° da Lei 5.003 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
O Departamento de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
Art. 9º.
A Prefeitura de São João da Boa Vista poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.