Lei Ordinária nº 5.003, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5003

2022

28 de Abril de 2022

Institui o Banco de Medicamentos do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022

LEI Nº 5.003 DE 28 DE ABRIL DE 2.022

    "Institui o Banco de Medicamentos do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

       

        Art. 1º. 
        Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a instituir o Banco de Medicamentos.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Doação de Medicamentos no Município.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
            § 1º 
            O programa de que trata esta lei deverá ser vinculado ao Departamento Municipal de Saúde, a fim de suprir as carências de medicamentos fora da grade convencional, buscando economia e evitando perdas.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
              § 2º 
              A dispensação dos medicamentos deverá ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente lei.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                § 3º 
                Para o funcionamento das farmácias vinculadas ao programa, exige-se:
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                  I – 
                  Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa, quando aplicável;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                    II – 
                    Licença ou Alvará Sanitário, expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                      III – 
                      Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                        IV – 
                        Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                          V – 
                          Assistência Farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                            Art. 2º. 
                            O Banco de Medicamentos de que trata o Art. 1º tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos em situação de vulnerabilidade social.
                              Art. 2º. 
                              Este Programa consiste no recebimento de doação de medicamentos pelas farmácias, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clinicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita a população, sob responsabilidade do farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade dos produtos.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                § 1º 
                                Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                  III – 
                                  suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primaria violada;
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                    IV – 
                                    mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                      V – 
                                      com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                        VII – 
                                        medicamentos fracionados em desacordo com a legislação vigente;
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                          § 2º 
                                          A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais condições de uso deverão ser desempenhados sob responsabilidade de farmacêuticos vinculados as farmácias participantes do programa.
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                            § 3º 
                                            Os medicamentos a que faz referência o §1° deste artigo deverão ser coletados e separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                              § 4º 
                                              O Departamento de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Programa de doação de Medicamentos.
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                § 5º 
                                                As atividades necessárias para a manutenção do Programa de Doação de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos do Departamento de Saúde
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Banco de Medicamentos funcionará por meio do Departamento Municipal de Saúde com a responsabilidade de:
                                                    Art. 3º. 
                                                    0 programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, as quais deverão realizar campanhas de sensibilização para o incentivo das doações.
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                      I – 
                                                      formação de estoques;
                                                        II – 
                                                        classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
                                                          III – 
                                                          realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas.
                                                            § 1º 
                                                            O Departamento Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
                                                              § 1º 
                                                              Quando da doação, deve-se ficar registrado o tipo de medicamento, a quantidade do medicamento e a origem do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                § 2º 
                                                                As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos do Departamento Municipal de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários.
                                                                  § 2º 
                                                                  A aceitação da doação dos medicamentos será estabelecida em regulamento.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                    § 3º 
                                                                    O Município de São João da Boa Vista estará isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias vinculadas ao programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:
                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                          I – 
                                                                          indústrias farmacêuticas;
                                                                            I – 
                                                                            o paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente habilitado para prescrever, válido, conforme as legislações vigentes;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                              II – 
                                                                              consultórios médicos;
                                                                                II – 
                                                                                normativas especificas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle e antimicrobianos;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                  III – 
                                                                                  farmácias e assemelhados; e
                                                                                    III – 
                                                                                    o paciente deverá apresentar documento de identificação com foto e o Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente atualizado;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                      IV – 
                                                                                      pessoas físicas.
                                                                                        IV – 
                                                                                        o paciente deverá assinar o Termo de Recebimento do medicamento.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A aceitação da doação dos medicamentos será estabelecida em regulamento.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em estoque.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade que estiver desacompanhado de responsável.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela presente lei, no momento da primeira retirada ou quando do cadastro do paciente.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no Art. 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      O Poder Executivo realizará campanhas de esclarecimento e estimulo a doação de medicamentos, divulgando os locais de coleta.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o tipo do medicamento;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a quantidade do medicamento; e
                                                                                                            III – 
                                                                                                            a origem do doador.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                Fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade sobre a aquisição de quantitativos dos medicamentos desse Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  apresentar bom estado de conservação;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    apresentar prazo mínimo de vencimento de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      O fornecimento de medicamentos à população carente deverá estar vinculado à:
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 5.083, de 07 de novembro de 2022.
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do município;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            apresentação de receita médica original; e
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  O Departamento Municipal de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de medicamentos.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    A Prefeitura de São João da Boa Vista poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois (28.04.2022).

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                                        Prefeita Municipal