Lei Ordinária nº 5.135, de 05 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5135

2023

5 de Abril de 2023

"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA de Selo Joao da Boa Vista e dá outras providencias."

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LEI Nº 5.135, DE 05 DE ABRIL DE .2023

    “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de São João da Boa Vista e dá outras providências.”


    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza- Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:

        Art. 1º. 

        Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de São João da Boa Vista, órgão consultivo e de articulação entre o Poder Executivo e a Sociedade Civil acerca das ações e políticas públicas na área de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de contribuir para a concretização do direito fundamental à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.

          Art. 2º. 

          O COMSEA é vinculado ao Departamento de Assistência Social, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.

            Art. 3º. 

            Compete ao COMSEA:

              I – 

              acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de
              segurança alimentar e nutricional;

                II – 

                propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

                  III – 

                   articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;

                    IV – 

                    propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;

                      V – 

                      propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

                        VI – 

                        ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;

                          VII – 

                          estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

                            VIII – 

                            desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;

                              IX – 

                              elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

                                X – 

                                realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

                                  XI – 

                                  realizar, em consonância com os Conselhos Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                    XII – 

                                    elaborar seu regimento interno, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário.

                                      Art. 4º. 

                                      O COMSEA será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

                                        I – 

                                        05 (cinco) representantes do poder público municipal, sendo:

                                          a) 

                                          Departamento de Assistência Social, pelo menos um do Fundo Social de Solidariedade;

                                            b) 

                                            Departamento de Saúde, pelo menos um da Vigilância Sanitária;

                                              c) 

                                               Departamento de Educação, pelo menos um da Nutrição Escolar;

                                                d) 

                                                Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

                                                  e) 

                                                   Departamento de Desenvolvimento Econômico.

                                                    II – 

                                                    10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

                                                      a) 

                                                      entidades sindicais e associações de classe profissionais e empresariais;

                                                        b) 

                                                        movimentos populares organizados, associações comunitárias, organizações não governamentais e entidades de pessoas com deficiência;

                                                          c) 

                                                          instituições de ensino e pesquisa, instituições religiosas de diferentes expressões de fé e entidades sociais existentes no município que atuam com distribuição de alimentos.

                                                            § 1º 

                                                            A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de convites, entre outros, aos setores sociais relacionados no inciso II. 

                                                              § 2º 

                                                              A participação no COMSEA não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.

                                                                § 3º 

                                                                 As instituições representadas no COMSEA devem obrigatoriamente atuar no município

                                                                  § 4º 

                                                                  Os conselheiros serão nomeados em portaria expedida pelo prefeito municipal à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    O COMSEA Municipal terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento será regulamentada através de Regimento Interno:

                                                                      I – 

                                                                      Plenária;

                                                                        II – 

                                                                        Mesa Diretora;

                                                                          III – 

                                                                          Comissões Temáticas.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            A composição da mesa diretora do COMSEA será a seguinte:

                                                                              I – 

                                                                              Presidente;

                                                                                II – 

                                                                                Vice-presidente;

                                                                                  III – 

                                                                                   1° Secretário;

                                                                                    IV – 

                                                                                    2° Secretário.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      O Presidente e o Vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho, dentre os membros representantes da sociedade civil, na reunião de sua instalação.

                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                        O COMSEA poderá instituir comissões ou grupos de trabalho de caráter permanente ou transitório, para estudar e propor medidas.

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          O COMSEA elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e publicado através de resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do COMSEA, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e
                                                                                            financeiro.

                                                                                              Art. 10. 

                                                                                              As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas públicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.163, de 24 de outubro de 2007.

                                                                                                   

                                                                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (05.04.2023).

                                                                                                   


                                                                                                  MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                  Prefeita Municipal