Lei Ordinária nº 2.163, de 24 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2163

2007

24 de Outubro de 2007

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 5.135, de 05 de abril de 2023

LEI Nº 2.163, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.007

    “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de São João da Boa Vista e dá outras providências” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de São João da Boa Vista, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
          Art. 2º. 
          Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de São João da Boa Vista na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
            Art. 3º. 
            Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
              I – 
              as diretrizes de política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implantadas pelo Governo Municipal;
                II – 
                os projetos e ações prioritárias de política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Município;
                  III – 
                  as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                    IV – 
                    a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                      V – 
                      a organização e implantação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                        Parágrafo único  
                        Compete também, ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, com o Conselho Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região da Serra, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
                          Art. 4º. 
                          O COMSEA será composto por, no mínimo 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo de formação paritária entre Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada, e envolvida com as questões de combate à fome.
                            § 1º 
                            A representação do Governo Municipal será composta pelos titulares das seguintes secretarias e órgãos municipais afins ao tema de Segurança Alimentar:
                              I – 
                              Departamento Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
                                II – 
                                Departamento Municipal de Saúde;
                                  III – 
                                  Departamento Municipal de Educação (Merenda Escolar);
                                    IV – 
                                    Departamento Municipal de Educação;
                                      V – 
                                      Departamento Municipal de Promoção Social;
                                        VI – 
                                        Departamento Municipal de Esportes;
                                          VII – 
                                          Fundo Social de Solidariedade;
                                            VIII – 
                                            Secretaria de Estado da Agricultura.
                                              § 2º 
                                              A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de convites, entre outros, aos seguintes setores sociais:
                                                I – 
                                                entidades sindicais e associações de classe profissionais e empresariais;
                                                  II – 
                                                  movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
                                                    III – 
                                                    instituições de ensino e pesquisa, instituições religiosas de diferentes expressões de fé e entidades sociais existentes no município que atuam com distribuição de alimentos.
                                                      § 3º 
                                                      Os representantes dos segmentos sociais no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente nas áreas rural, alimentar, nutricional, educacional e de organização popular.
                                                        § 4º 
                                                        O COMSEA será composto através de portaria municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
                                                          § 5º 
                                                          O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, podendo ser reeleitos.
                                                            § 6º 
                                                            A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação, por escrito, à presidência, com antecedência de, no mínimo, três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
                                                              § 7º 
                                                              Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
                                                                § 8º 
                                                                O Presidente do COMSEA será um membro da sociedade civil eleito por seus pares, na reunião de sua instalação.
                                                                  § 9º 
                                                                  Também será eleito um vice-presidente.
                                                                    § 10 
                                                                    Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
                                                                      § 11 
                                                                      A função de Conselheiro do COMSEA será considerada de interesse público, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, os meios necessários para o exercício de suas competências, incluindo local, suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de São João da Boa Vista elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e sete (24.10.2007).

                                                                                     

                                                                                     


                                                                                    NELSON MANCINI NICOLAU
                                                                                    Prefeito Municipal