Lei Ordinária nº 2.163, de 24 de outubro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.135, de 05 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de São João da Boa Vista, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º.
Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de São João da Boa Vista na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º.
Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I –
as diretrizes de política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implantadas pelo Governo Municipal;
II –
os projetos e ações prioritárias de política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do Município;
III –
as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V –
a organização e implantação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
Compete também, ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, com o Conselho Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região da Serra, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4º.
O COMSEA será composto por, no mínimo 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo de formação paritária entre Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada, e envolvida com as questões de combate à fome.
§ 1º
A representação do Governo Municipal será composta pelos titulares das seguintes secretarias e órgãos municipais afins ao tema de Segurança Alimentar:
I –
Departamento Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
II –
Departamento Municipal de Saúde;
III –
Departamento Municipal de Educação (Merenda Escolar);
IV –
Departamento Municipal de Educação;
V –
Departamento Municipal de Promoção Social;
VI –
Departamento Municipal de Esportes;
VII –
Fundo Social de Solidariedade;
VIII –
Secretaria de Estado da Agricultura.
§ 2º
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de convites, entre outros, aos seguintes setores sociais:
I –
entidades sindicais e associações de classe profissionais e empresariais;
II –
movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
III –
instituições de ensino e pesquisa, instituições religiosas de diferentes expressões de fé e entidades sociais existentes no município que atuam com distribuição de alimentos.
§ 3º
Os representantes dos segmentos sociais no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente nas áreas rural, alimentar, nutricional, educacional e de organização popular.
§ 4º
O COMSEA será composto através de portaria municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º
O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 6º
A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação, por escrito, à presidência, com antecedência de, no mínimo, três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 7º
Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 8º
O Presidente do COMSEA será um membro da sociedade civil eleito por seus pares, na reunião de sua instalação.
§ 9º
Também será eleito um vice-presidente.
§ 10
Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11
A função de Conselheiro do COMSEA será considerada de interesse público, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º.
O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º.
Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, os meios necessários para o exercício de suas competências, incluindo local, suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.
Art. 7º.
O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de São João da Boa Vista elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.