Lei Ordinária nº 5.151, de 05 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5151

2023

5 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, INSTITUI O SELO DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 18 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.478, de 18 de junho de 2025

LEI Nº 5.151, DE 15 DE MAIO DE .2023

    “Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de Educação Básica e de estabelecimentos de Recreação Infantil do Município de São João da Boa Vista, institui o selo de capacitação em primeiros socorros e dá outras providências”.


    (Autor: Vereador Heldreiz Muniz - REDE)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

        Art. 1º. 

        Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica e de Educação Infantil da rede pública e privada do Município de São João da Boa Vista deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros, nos termos da Lei Federal n. 13.722, de 4 de outubro de 2018.

          Art. 1º. 

          Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica da rede pública e privada do Município de São João da Boa Vista, inclusive eventuais empresas terceirizadas contratadas para atuar na rede de ensino, deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros, nos termos da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.478, de 18 de junho de 2025.
            § 1º 

            É de responsabilidade das instituições mantenedoras dos estabelecimentos de ensino a capacitação de que trata essa Lei.

              § 1º 
              É de responsabilidade das instituições mantenedoras dos estabelecimentos de ensino e das eventuais empresas terceirizadas, neste caso sem ônus para a Administração Pública, a capacitação de que trata esta Lei.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.478, de 18 de junho de 2025.
                § 2º 
                O curso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído no calendário escolar anual, em data pré-determinada pelo Departamento Municipal de Educação.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.478, de 18 de junho de 2025.
                  Art. 2º. 

                  O não cumprimento das disposições desta Lei implicará na imposição das seguintes penalidades:

                    I – 

                    notificação de descumprimento da Lei;

                      II – 

                      multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

                        III – 

                        em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

                          Art. 3º. 

                          Os estabelecimentos de ensino de Educação Básica e de Educação Infantil da rede pública e privada que se adequarem aos dispositivos desta Lei receberão o Selo de participação em Curso de Capacitação em Primeiros Socorros.

                            Art. 4º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze
                              dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (15.05.2023).


                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                              Prefeita Municipal