Lei Ordinária nº 5.156, de 24 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5156

2023

24 de Maio de 2023

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos relativos ao licenciamento de estabelecimentos no município de São João da Boa Vista - SP; institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024

LEI Nº 5.156, DE 24 DE MAIO DE .2023

    “Dispõe sobre a simplificação de procedimentos relativos ao licenciamento de estabelecimentos no município São João da Boa Vista - SP; institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências”.


    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

        TÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 

          Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte, doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe a alínea “d”, do Inciso III, do Art. 146 e Artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, e dos Artigos 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a “Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” dispondo sobre a concessão de alvarás e de autorização de estabelecimentos em áreas particulares do Município de São João da Boa Vista.

            Art. 2º. 

            O licenciamento de estabelecimentos no município tem como fundamentos e diretrizes:

              I – 

              o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;

                II – 

                o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

                  III – 

                  os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

                    IV – 

                    o princípio da ampla defesa e do contraditório;

                      V – 

                      o princípio da celeridade;

                        VI – 

                        o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

                          VII – 

                          o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

                            VIII – 

                            a racionalização do processamento de informações;

                              IX – 

                              a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;

                                X – 

                                o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

                                  XI – 

                                  a não duplicidade de comprovações;

                                    XII – 

                                    a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o atendimento ao cidadão;

                                      XIII – 

                                      a dispensa de alvará e do licenciamento para atividades de baixo risco, baixo risco A;

                                        XIV – 

                                        a simplificação do licenciamento para atividades de baixo impacto, baixa densidade, médio risco, baixo risco B, não excluindo exigências previstas em legislação estadual e federal;

                                          XV – 

                                          a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e

                                            XVI – 

                                            a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.

                                              Parágrafo único  

                                              Esta lei estabelece normas relativas:

                                                I – 

                                                aos incentivos fiscais;

                                                  II – 

                                                  alterações no processo de abertura e baixa;

                                                    III – 

                                                    aos incentivos à geração de empregos;

                                                      IV – 

                                                      aos incentivos à formalização de empreendimentos;

                                                        V – 

                                                        a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

                                                          VI – 

                                                          a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

                                                            VII – 

                                                            a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

                                                              VIII – 

                                                              à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada;

                                                                IX – 

                                                                à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal;

                                                                  X – 

                                                                  à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

                                                                    XI – 

                                                                    ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão.

                                                                      Art. 3º. 

                                                                      As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia desta lei e à aplicação de suas normas deverão ser preferencialmente efetuados por meios digitais e em ambiente virtual.

                                                                        Art. 4º. 

                                                                        A concessão de alvará não implicará:

                                                                          I – 

                                                                          o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

                                                                            II – 

                                                                            a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias.

                                                                              TÍTULO II

                                                                              DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR
                                                                              INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
                                                                              PORTE

                                                                                Art. 5º. 

                                                                                Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário, nos moldes da Lei n°. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 nos Artigos 966, 970 e 1179, caracterizados como Microempresa e com seu registro no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, conforme o caso, desde que, optante pelo simples nacional, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º ao 14 do Art. 18-A e Artigos 18-B e 18-C da Lei complementar n°. 123 de 2006 e alterações.

                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresarial, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do Art. 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

                                                                                    I – 

                                                                                    no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o Art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações;

                                                                                      II – 

                                                                                      no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o Artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações.

                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                        Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta lei, incluindo o regime de que trata o Capítulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no Parágrafo 4º do Art. 3º, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações.

                                                                                          TÍTULO III

                                                                                          DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                            A Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, a simplificação
                                                                                            dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas, observando-se especialmente o Capítulo III da Lei Complementar nº 123/2006.

                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                              Constatada a inexistência de “HABITE-SE”, o proprietário do imóvel será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido do “Habite-se”, caso já tenha projeto aprovado, e nestas hipóteses somente será expedido “Alvará de Funcionamento Provisório”.

                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                Para fins de análise da viabilidade, será necessário constar da ficha do imóvel o lançamento de área construída. 

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                  § 1º 

                                                                                                  A Administração exigirá a apresentação do “HABITESE” tão somente quando esta informação não constar da última notificação de lançamento do IPTU, ou, quando tendo o contribuinte declarado que o imóvel tem situação de área e destinação em conformidade com aquele documento, seja encontrada divergência pela fiscalização

                                                                                                    § 2º 

                                                                                                    O proprietário do imóvel será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido o “Habite-se”

                                                                                                      § 3º 

                                                                                                      O “Alvará de Funcionamento Provisório”, terá prazo de validade de no máximo 180 dias.

                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                        No ato do encerramento da inscrição deverá ser realizado o recolhimento dos tributos, multas e preços públicos pertinentes ou ser efetuada confissão de dívida e parcelamento.

                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Para conclusão do pedido de encerramento da inscrição municipal, deverá ser comprovado o pagamento do respectivo preço público de requerimento. Quanto a débitos referentes à multa e tributos, deverá ocorrer o pagamento ou parcelamento e confissão de dívida.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            O parcelamento a que se refere o “caput” deverá ser efetuado em nome de CPF dos sócios

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Para o encerramento da inscrição o contribuinte não necessita comprovar o encerramento em outros órgãos.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Para o encerramento da inscrição o contribuinte não necessita comprovar o encerramento em outros órgãos, porém deve declarar o encerramento de fato da atividade econômica no requerimento de solicitação. 

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                  Somente será aprovado o encerramento da inscrição quando as atividades estiverem cessadas de fato.

                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                    Ressalvado o disposto nesta lei, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições.

                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                      O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária (Cooperativas) ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, e o MEI ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. 

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                                                          DA SALA DO EMPREENDEDOR

                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                            Com o objetivo de agilizar e simplificar os procedimentos de registro e autorização de funcionamento de empresas no município, a Sala do Empreendedor, tem a finalidade de:

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
                                                                                                                              comunicação oficiais;

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                analisar e orientar o Zoneamento dos imóveis para funcionamento das empresas.

                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                  analisar e emitir o Alvará de Funcionamento e registro das empresas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                    orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação cadastral dos contribuintes;

                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                      orientações sobre regularização e registro em sistemas de Vigilância Sanitária.

                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                        Para a consecução dos seus objetivos, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município

                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                          Por meio de decreto, o Poder Executivo criará regulamento da Sala do Empreendedor.

                                                                                                                                            TÍTULO V

                                                                                                                                            DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL

                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                              A Consulta Prévia de Local/Viabilidade será deferida ou indeferida através do Sistema Integrador Estadual, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, pelo Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico, sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado. 

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                A análise da Consulta Prévia de Local/Viabilidade terá como objetivo verificar se existem conflitos com as atividades pretendidas e o imóvel, considerando:

                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                  o zoneamento do imóvel e suas restrições previstas em leis específicas;

                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                    as regras e posturas do loteamento em que se situa o imóvel;

                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                      a disponibilidade do imóvel, atestada por carta de vacância se necessário.

                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                        É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta Prévia de Local/Viabilidade, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a
                                                                                                                                                        localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.

                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                          Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico, pelo prazo de 15 dias

                                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                                            Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico, pelo prazo de 30 dias.

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                              Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.

                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                O Microempreendedor Individual (MEI), poderá ter a permissão para desenvolver atividades comerciais, de prestação de serviços ou atividades artesanais, em imóvel residencial unifamiliar, desde que:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  não cause qualquer perturbação ao sossego da vizinhança;

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    suas atividades não impliquem atendimento no local;

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      não cause transtornos ao trânsito no seu entorno;

                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                        a atividade, não esteja sujeita a Licenciamento Ambiental

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Em caso de reclamações sobre os itens previstos no caput deste artigo, o Microempreendedor Individual (MEI) estará sujeito a cassação da sua autorização, nos termos do Artigo 28 desta lei. 

                                                                                                                                                                            TÍTULO VI

                                                                                                                                                                            DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
                                                                                                                                                                            FUNCIONAMENTO E DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO
                                                                                                                                                                            INTEGRADO – CLI

                                                                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                                                                              A concessão da inscrição municipal, da Dispensa, da emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais e o Certificado de
                                                                                                                                                                              Licenciamento Integrado – CLI, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, desde que seja permitida no zoneamento fixado para o local, da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                A concessão da inscrição municipal, da emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais e sua dispensa, bem como o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, dar-se-ão de acordo com a classificação de risco, desde que seja permitida a atividade no zoneamento fixado para o local, da seguinte forma: 

                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  as atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou baixo risco A, são dispensadas de licenciamento e alvará de licença para localização e funcionamento, sanitário e ambiental, e poderão ter a inscrição municipal automatizada e o cadastro para
                                                                                                                                                                                  emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços, emitido por meio do Sistema Integrador Estadual, após o deferimento da consulta de Viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa;

                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                    as atividades econômicas classificadas como de médio risco ou baixo risco B terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema Integrador Estadual, condicionado à apresentação de autodeclaração constante na viabilidade, de responsabilidade pelo empreendedor de que cumpre as regras de licenciamento relativas à atividade a ser desenvolvida, após deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura e constituição
                                                                                                                                                                                    da empresa;

                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                      as atividades econômicas classificadas de Alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos
                                                                                                                                                                                      fiscalizadores.

                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                        A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                          Nos casos onde incidir taxas, essas devem ser recolhidas anteriormente ao trâmite do processo requerido.

                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                            No caso onde incidir preço público, deverá ser comprovado o pagamento para tramitação do processo requerido. 

                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                              Para inscrição municipal de pessoa física, com atividades de riscos alto e médio, será emitido Alvará, ficando dispensada a submissão ao sistema integrador atinente à pessoa jurídica. Serão aplicados para concessão da licença, os requisitos previstos nos artigos 18 e 19, desta Lei, no que couber. 

                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                O licenciamento deverá ser requerido pelo responsável legal ou seu procurador, para a liberação do exercício da atividade econômica com efeito periódico pleno e contínuo quanto ao funcionamento do estabelecimento mediante apresentação da seguinte documentação:

                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                  requerimento de alvará de uso padrão;

                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                    auto de Vistoria ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros;

                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                      número do Cadastro do Imóvel na base municipal (número do IPTU).

                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                        cópia do Cartão CNPJ, cópia do contrato social e documentos dos representantes, quando pessoa jurídica;

                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                          cópia do RG, CPF, Carteira Profissional e comprovante de endereço, quando pessoa física;

                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                            cópia da Licença de Operação da CETESB, quando couber, ou CDL Certificado de Dispensa de Licenciamento, quando solicitado;

                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                              cópia da Matrícula atualizada do Imóvel, quando se tratar de imóvel rural, não inscrito na base municipal;

                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                cópia de declaração de órgãos específicos, como COMAER ou Casa da Agricultura, quando cabível;

                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                  comprovante de pagamento da taxa devida.

                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                    O departamento competente poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos, de acordo com a atividade pretendida, as condições das edificações ou a localização do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                      As atividades econômicas classificadas de Alto Risco, estarão sujeitas a vistoria prévia do imóvel quando do:

                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                        licenciamento inicial;

                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                          alterações de físicas do imóvel;

                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                            alterações de endereço;

                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                              inclusão de atividades econômicas.

                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser dispensada a vistoria prévia do imóvel, quando ocorrerem somente:

                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                  alterações do contrato social quanto ao quadro societário;

                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                    razão social;

                                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                                      supressão de atividades já licenciadas.

                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                        Os comunicados não atendidos em até 30 dias, de cumprimento de exigências para tramitação dos processos de alvará e sua renovação, poderão ensejar o arquivamento do processo.  

                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                          Os processos arquivados por falta de documentação, conforme § 4º, não serão desarquivados para continuidade da análise, devendo ser protocolizado novo pedido para reanálise do pleito. 

                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo de validade da licença concedida, o Alvará de Uso poderá ser renovado sem a necessidade de nova vistoria no imóvel, mediante a comprovação de pagamento das taxas devidas, desde que mantidas as condições que deram origem à expedição do Alvará de Uso, em especial, o ramo de atividade e/ou endereço

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                              Findo o prazo de validade da licença concedida, o Alvará deverá ser renovado, ficando dispensada a vistoria prévia, mediante a apresentação dos documentos elencados no Art. 18, incisos I a IX, desta lei e declarada, no requerimento, a inocorrência dos casos previstos no § 2º, do mesmo artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                A renovação descrita no “caput” deste artigo, não descarta as vistorias do Art. 28 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                  O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade, será reconhecido como Dispensa de Alvará de licença para localização e funcionamento, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade, cabendo somente ao empreendedor solicitar a sua inscrição municipal junto ao Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico. Tal dispensa não se aplicará às atividades sujeitas à atuação da Vigilância Sanitária, que deverá seguir ainda imposição de normas e exigências relacionadas a este serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                    No prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade a que se refere o “caput” deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve fixar prazo para que este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                        As correções necessárias para atendimento do disposto no §2º serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual – MEI por meio do Portal do Empreendedor.

                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                          Excluindo-se os valores de multas, serão reduzidos a 0 (zero), todos os valores de Taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás,
                                                                                                                                                                                                                                                          licenciamentos ou autorizações de funcionamento concedidas ao microempreendedor individual, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa.

                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                            DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                              A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará o regulamentado em decreto específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão consideradas atividades de baixo risco aquelas relacionadas em decreto específico e que atendam às seguintes condicionantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    não seja objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) ou RISMI, conforme previsto na Lei Municipal 4.516/2.019 – Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      seja permitida no zoneamento fixado para o local; 

                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        seja exercida na residência do empreendedor ou em ambiente inócuo ou virtual;

                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          seja exercida em edificações diversas da residência, desde que a área ocupada pela atividade não exceda 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            não haja manuseio ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros);

                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              não haja manuseio ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se como atividade exercida em ambiente inócuo aquela que não gera recepção de pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se como atividade virtual aquela exercida de forma digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização municipal nos aspectos tributários, de uso do solo, sanitário, ambiental e de seguranças relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de seguranças relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou o ato
                                                                                                                                                                                                                                                                                          importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço à fiscalização ou reincidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Notificação para que seja sanada a irregularidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vencido o prazo de 15 dias, sem que a irregularidade seja sanada se configurará superada a fase da primeira visita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os autos são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolizar pedido de vistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os autos são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolizar pedido de vistas, desde que autorizados pela Comissão responsável. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o “caput”, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 1º, a nova obrigação será
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1º e 2º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inobservância do disposto nos §§ 1º a 3º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no Art. 25 desta lei não se aplica às infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e duto vias ou de vias e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pela Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprimento das obrigações tributárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, notificando o empreendedor para regularizar as alterações necessárias e a correção dos cadastros de estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos fiscalizadores deverão ter acesso às dependências do estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Órgãos Fiscalizadores do Município compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas autodeclarações constantes no Anexo I, no âmbito de atribuições de cada órgão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            efetuar as providências pertinentes, notadamente à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, o setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitadas a validade e a eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas nesta lei são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município de São João da Boa Vista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício em desacordo com as atividades licenciadas no Alvará e a Inscrição Municipal será apenado com as multas reguladas no Código Tributário do Município e outras normas vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pelo setor competente, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pelo Setor competente, do alvará, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso, pelo setor competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Alvará de Funcionamento e/ou o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI serão cassados se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a falta de pagamento de quaisquer taxas necessárias a regularização da empresa, previstas em Lei, poderá levar a cassação do alvará de licença do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Alvará de Funcionamento será anulado se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado ou anulado de ofício pelo setor competente, mediante decisão de interesse público fundamentada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe o inciso LV, Art. 5°, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propositura de anulação, cassação ou alteração do Alvará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Departamento de Engenharia, com a cooperação dos demais órgãos municipais no que couber, determinar a interdição de estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ou anulado sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico a análise do restabelecimento de Alvará de Funcionamento cassado ou anulado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) locais e regionais objetivando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a ampliação da eficiência das políticas públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a ampliação da participação dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte, (EPP) nas licitações, a administração poderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituir cadastro próprio para as MEI, ME e as EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnicoadministrativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por decreto, o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo Artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preços e qualidade vantajosa para o município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dispositivos desta lei, com exceção do disposto no Capítulo V, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelo Capítulo II, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ECONÔMICA E GARANTIAS DE LIVRE MERCADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica regulamentado, no âmbito da administração pública direta e, no que couber, da administração indireta do Poder Executivo Municipal, os dispositivos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam estabelecidas diretrizes que consolidam o Município como agente normativo e regulador, fomentando-se a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que consubstancia normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo da redução e abreviação da interferência do Estado na atividade empresarial, buscará se dar de forma eficiente quando necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto nesta Lei contribuirá para o cumprimento, para a aplicação e a interpretação das relações jurídicas que se encontrem no âmbito de aplicação dos normativos e ordenações públicas municipais, excetuando-se os afeitos ao direito tributário e ao direito financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os normativos municipais sobre atividades econômicas privadas, serão interpretados conforme as normas gerais de direito econômico, em favor da liberdade econômica, da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São princípios que norteiam a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a boa-fé do particular perante o poder público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vulnerabilidade do particular perante o Poder Público Municipal será afastada, em conformidade com o Parágrafo único do Art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                constatada má-fé do particular perante o Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    hipersuficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disposto nesta lei e nas legislações específicas, primando-se pelo respeito a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei de Acesso à Informação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original será arquivado pelo prazo legal, especialmente os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, cabendo ao solicitante o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos e privados poderá ser usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica dispensada a autenticação quando advogado ou contador da parte solicitante declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cópia do documento, autenticada na forma prevista, dispensará nova conferência com o documento original.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os direitos de que trata esta lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se do disposto nesta lei, as autorizações, permissões e concessões a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância de posturas, conforme legislação municipal em vigor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não previstas na Resolução do CGSIM, ou decretos específicos, deverão ter tratamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diferenciado, sempre que possível, conforme a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser suspensa a abertura física de procedimentos administrativos pelas pessoas jurídicas, exceto em casos excepcionais, para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento e a Inscrição Municipal, ficando facultado o processo ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à REDESIM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 3.314 de 13 de junho de 2013 e suas alterações e as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (24.05.2023).


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeita Municipal