Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5249

2024

15 de Fevereiro de 2024

"Altera a Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que dispõe sobre a simplificação de procedimentos relativos ao licenciamento de estabelecimentos no município de São João da Boa Vista - SP; institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências."

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LEI N° 5.249, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.024 

    “Altera a Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que dispõe sobre a simplificação de procedimentos relativos ao licenciamento de estabelecimentos no município de São João da Boa Vista - SP; institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

       

      L E I  : 

       

        Art. 1º. 

        Fica alterado o caput do Art. 9° da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

          Art. 9º.  

          Para fins de análise da viabilidade, será necessário constar da ficha do imóvel o lançamento de área construída. 

          Art. 2º. 

          Ficam alterados o caput e o § 2º do Art. 10 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 10.   Para conclusão do pedido de encerramento da inscrição municipal, deverá ser comprovado o pagamento do respectivo preço público de requerimento. Quanto a débitos referentes à multa e tributos, deverá ocorrer o pagamento ou parcelamento e confissão de dívida.
            § 2º  

            Para o encerramento da inscrição o contribuinte não necessita comprovar o encerramento em outros órgãos, porém deve declarar o encerramento de fato da atividade econômica no requerimento de solicitação. 

            Art. 3º. 

            Fica alterado o Parágrafo único do Art. 11 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

             

            Art. 11 - (...)

             

              Parágrafo único  

              O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, e o MEI ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. 

              Art. 4º. 

              Fica alterado o caput do Art. 15 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

                Art. 15.  

                Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico, pelo prazo de 30 dias.

                Art. 5º. 

                Ficam alterados o caput e o § 2º do Art. 17 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

                  Art. 17.  

                  A concessão da inscrição municipal, da emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais e sua dispensa, bem como o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, dar-se-ão de acordo com a classificação de risco, desde que seja permitida a atividade no zoneamento fixado para o local, da seguinte forma: 

                  § 2º  

                  No caso onde incidir preço público, deverá ser comprovado o pagamento para tramitação do processo requerido. 

                  Art. 6º. 

                  Fica acrescentado o § 3º do Art. 17, da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, com a seguinte redação: 

                    § 3º  

                    Para inscrição municipal de pessoa física, com atividades de riscos alto e médio, será emitido Alvará, ficando dispensada a submissão ao sistema integrador atinente à pessoa jurídica. Serão aplicados para concessão da licença, os requisitos previstos nos artigos 18 e 19, desta Lei, no que couber. 

                    Art. 7º. 

                    Ficam alteradas a alínea “b” do § 2º e a alínea “a” do § 3º do Art. 18 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

                     

                    Art. 18 - (...)

                    § 2º - (...)

                     

                      b)  

                      alterações das condições físicas do imóvel; 

                       

                      § 3º - (...)

                      a)  

                      ao quadro societário; 

                      Art. 8º. 

                      Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao Art. 18 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, com a seguinte redação: 

                        § 4º  

                        Os comunicados não atendidos em até 30 dias, de cumprimento de exigências para tramitação dos processos de alvará e sua renovação, poderão ensejar o arquivamento do processo.  

                        § 5º  

                        Os processos arquivados por falta de documentação, conforme § 4º, não serão desarquivados para continuidade da análise, devendo ser protocolizado novo pedido para reanálise do pleito. 

                        Art. 9º. 

                        Fica alterado o caput do Art. 19 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

                          Art. 19.  

                          Findo o prazo de validade da licença concedida, o Alvará deverá ser renovado, ficando dispensada a vistoria prévia, mediante a apresentação dos documentos elencados no Art. 18, incisos I a IX, desta lei e declarada, no requerimento, a inocorrência dos casos previstos no § 2º, do mesmo artigo. 

                          Art. 10. 

                          Ficam alterados o caput e o § 4° do Art. 24 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

                            Art. 24.  

                            A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de seguranças relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                            (...) 

                            § 4º  

                            Os autos são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolizar pedido de vistas, desde que autorizados pela Comissão responsável. 

                            Art. 11. 

                            Fica alterado o caput do Art. 33 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

                              Art. 33.  

                              A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pelo Setor competente, do alvará, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. 

                              Art. 12. 

                              Fica revogado o inciso “IX” do Art. 2° da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023. 

                                IX  –  (Revogado)
                                Art. 13. 

                                Fica revogado o inciso “V” do Art. 34 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023. 

                                  V  –  (Revogado)
                                  Art. 14. 

                                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                     

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (15.02.2024).  

                                     

                                    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA 

                                    Prefeita Municipal