Lei Ordinária-CMSJBVISTA nº 5.249, de 15 de fevereiro de 2024
“Altera a Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que dispõe sobre a simplificação de procedimentos relativos ao licenciamento de estabelecimentos no município de São João da Boa Vista - SP; institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
Fica alterado o caput do Art. 9° da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Para fins de análise da viabilidade, será necessário constar da ficha do imóvel o lançamento de área construída.
Ficam alterados o caput e o § 2º do Art. 10 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Para o encerramento da inscrição o contribuinte não necessita comprovar o encerramento em outros órgãos, porém deve declarar o encerramento de fato da atividade econômica no requerimento de solicitação.
Fica alterado o Parágrafo único do Art. 11 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - (...)
O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, e o MEI ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Fica alterado o caput do Art. 15 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento Econômico, pelo prazo de 30 dias.
Ficam alterados o caput e o § 2º do Art. 17 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
A concessão da inscrição municipal, da emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais e sua dispensa, bem como o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, dar-se-ão de acordo com a classificação de risco, desde que seja permitida a atividade no zoneamento fixado para o local, da seguinte forma:
No caso onde incidir preço público, deverá ser comprovado o pagamento para tramitação do processo requerido.
Fica acrescentado o § 3º do Art. 17, da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, com a seguinte redação:
Para inscrição municipal de pessoa física, com atividades de riscos alto e médio, será emitido Alvará, ficando dispensada a submissão ao sistema integrador atinente à pessoa jurídica. Serão aplicados para concessão da licença, os requisitos previstos nos artigos 18 e 19, desta Lei, no que couber.
Ficam alteradas a alínea “b” do § 2º e a alínea “a” do § 3º do Art. 18 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - (...)
§ 2º - (...)
Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao Art. 18 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, com a seguinte redação:
Os comunicados não atendidos em até 30 dias, de cumprimento de exigências para tramitação dos processos de alvará e sua renovação, poderão ensejar o arquivamento do processo.
Os processos arquivados por falta de documentação, conforme § 4º, não serão desarquivados para continuidade da análise, devendo ser protocolizado novo pedido para reanálise do pleito.
Fica alterado o caput do Art. 19 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Findo o prazo de validade da licença concedida, o Alvará deverá ser renovado, ficando dispensada a vistoria prévia, mediante a apresentação dos documentos elencados no Art. 18, incisos I a IX, desta lei e declarada, no requerimento, a inocorrência dos casos previstos no § 2º, do mesmo artigo.
Ficam alterados o caput e o § 4° do Art. 24 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de seguranças relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
(...)
Os autos são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolizar pedido de vistas, desde que autorizados pela Comissão responsável.
Fica alterado o caput do Art. 33 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pelo Setor competente, do alvará, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
Fica revogado o inciso “IX” do Art. 2° da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023.
Fica revogado o inciso “V” do Art. 34 da Lei n° 5.156, de 24 de maio de 2023.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.