Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.216, de 09 de novembro de 2023
Fica instituído no município de São João da Boa Vista o “Programa de Pagamento Incentivado – PPI”, na forma desta Lei Complementar, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022, de pessoas físicas e jurídicas, ainda que:
I – inscritos em dívida ativa;
II – ajuizados ou não; e
III – parcelados.
A regularização dos débitos abrangidos por este programa será disponibilizada para adesão dos contribuintes nos seguintes termos:
I – à vista, com 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multas de mora do débito total consolidado;
II – parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, corrigidas monetariamente até a data do vencimento da última parcela, respeitando o valor mínimo por parcela estabelecido no Art. 4°, § 1° desta Lei Complementar, com os seguintes incentivos:
a) 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros e multas de mora do débito total consolidado, para parcelamentos de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas;
b) 60% (sessenta por cento) de desconto dos juros e multas de mora do débito total consolidado, para parcelamentos de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;
c) 40% (quarenta por cento) de desconto dos juros e multas de mora do débito total consolidado, para parcelamentos de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas;
d) 20% (vinte por cento) de desconto dos juros e multas de mora do débito total consolidado, para parcelamentos de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) Sem incidência de descontos do débito total consolidado, para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
Considerar-se-á débito consolidado, para efeito desta lei, o valor do principal acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora.
Excetuam-se desses débitos os relacionados a infrações de qualquer natureza.
Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, previsto no inciso I do Art. 2° desta Lei Complementar, deverá a guia emitida ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos casos em que as dívidas já tenham sido executadas judicialmente, excetuando os casos previstos no § 1°, do Art. 6° desta Lei Complementar.
Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, previsto no inciso II do Art. 2° desta Lei Complementar, deverá a guia emitida referente a 1ª (primeira) parcela ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perda dos benefícios, conforme previsto no inciso II, do Art. 9° desta Lei Complementar.
As parcelas deverão ser celebradas, com valor mínimo não inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) para débitos relacionados a pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para débitos de pessoas jurídicas, corrigidas anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Na opção do parcelamento, os débitos relacionados aos honorários advocatícios arbitrados judicialmente poderão ser parcelados.
Na opção do parcelamento, serão incluídas as despesas judiciais e extrajudiciais (cartoriais), como as despesas com citações, intimações e certidões, excetuadas as custas processuais finais, devidas diretamente ao Estado de São Paulo, com as determinações e regras do órgão competente pela cobrança.
A adesão ao programa objeto desta Lei Complementar deverá ser efetuada junto ao Setor de Dívida Ativa do Departamento de Finanças, tratando-se de débito na esfera administrativa, e na Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de débito na esfera judicial.
O ato de adesão será realizado mediante emissão de formulário próprio a ser definido por meio de decreto.
A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 22 de dezembro de 2023.
Os protocolos de adesão ao programa serão isentos do pagamento de preços públicos.
- Para as adesões constantes dos incisos I e II, do Art. 2° desta Lei Complementar, formalizadas entre as datas de 18 de dezembro e 22 de dezembro de 2023, a data máxima de vencimento da guia de recolhimento será o dia 26 de dezembro de 2023.
Expirado o prazo disposto no caput deste artigo, ficará extinto o direito de adesão ao Programa e o pagamento dos créditos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os benefícios previstos.
A opção pelo programa sujeita o contribuinte à:
I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; e
III - pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, conforme o caso.
A confissão da dívida que trata o inciso I deste artigo, interromperá o prazo prescricional do débito objeto da adesão, nos termos do inciso IV, do Art. 174, do Código Tributário Nacional.
O sujeito passivo que tiver parcelamento formalizado, em dia ou em atraso, poderá aderir ao programa de que trata a presente Lei Complementar, cancelando o parcelamento anterior.
A adesão ao programa contemplará as opções constantes do Art. 2° desta Lei Complementar;
Nos casos em que haja parcelamento em vigor, deverão ser descontados os valores pagos até a formalização da adesão ao programa objeto desta Lei Complementar;
O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei Complementar, nos casos em que:
I - deixe de pagar a parcela única, se a adesão ao programa contemple a opção constante do inciso I, do Art. 2° desta Lei Complementar;
II - deixe de pagar a 1ª (primeira) parcela, se a adesão ao programa contemple a opção constante do inciso II, do Art. 2° desta Lei Complementar;
III - deixe de pagar 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, se a adesão ao programa contemple a opção constante do inciso II, do Art. 2° desta Lei Complementar.
Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos, e encaminhamento da informação à Procuradoria Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento.
Havendo a quitação integral do débito objeto do programa de pagamento incentivado que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes no processo judicial, desde que as penhoras não estejam como garantia de outros débitos não quitados.
A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não implica na restituição de quantias pagas.
Esta Lei Complementar, será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.