Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.225, de 30 de novembro de 2023
Fica alterado o Art. 218 da Lei Complementar n° 4.516, de 20 de agosto de 2.019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Município deverá exigir a elaboração de Relatório de Impacto no Sistema de Mobilidade e Infraestrutura Urbana (RISMI), antes de aprovar projeto de construção, ampliação e transformação de uso ou de emitir alvará de funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, localizados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e que possuem as características e usos previstos no Anexo 5 desta lei.”
Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 218 da Lei Complementar n° 4.516, de 20 de agosto de 2.019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: O RISMI será elaborado conforme as exigências contidas no Anexo 6 – Item 6 Sistema de Mobilidade e Item 9 Infraestrutura Urbana, desta Lei Complementar, sendo dispensado para: I – microempreendedor individual (MEI); II – renovação de alvará de empresas; III – alterações no contrato social que não envolvam inclusão de novas atividades.
Fica alterado o Art. 223 da Lei Complementar n° 4.516, de 20 de agosto de 2.019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A autorização do órgão responsável pela aprovação do RISMI para prosseguimento no licenciamento de construção, ampliação, alvará de funcionamento estará condicionada à adesão ao Termo de Compromisso firmado pelo proprietário e responsável pelo empreendimento ou seus representantes legais, com firma reconhecida e registro em Cartório de Títulos e Documentos, responsabilizando-se pela realização de todas as medidas previstas no parecer conclusivo mencionado no Art. 222 desta Lei Complementar.
Fica acrescido o § 3º ao Art. 223 da Lei Complementar n° 4.516, de 20 de agosto de 2.019:
Poderá ser expedido Alvará de funcionamento provisório por até 180 dias, para aprovação e implementação de RISMI, desde que, sejam requeridos para desenvolver atividades em edificações construídas e regulares anteriores a vigência dessa Lei Complementar.
Ficam acrescidos o inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e o inciso II ao § 3º do Art. 223 da Lei Complementar n° 4.516, de 20 de agosto de 2.019, com as seguintes redações:
Para obtenção do alvará provisório o interessado deverá apresentar:
Termo de compromisso, responsabilizando-se pela apresentação, aprovação e implementação
Cronograma de ações para apresentação, aprovação e implementação do RISMI
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) do profissional responsável pela elaboração do RISMI
Será cassado o Alvará no caso de não cumprimento do Termo e dos prazos que tratam esse Parágrafo
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (30.11.2023).
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
Prefeita Municipal