Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.265, de 15 de abril de 2024
Art. 1º - Fica alterado o Artigo 3° da Lei n° 3.801, de 11 de março de 2.015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 18 membros representantes titulares e respectivos suplentes, respeitando a paridade e proporcionalidade entre Poder Público e Sociedade Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião do Conselho, observando a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil para cada mandato.
Art. 2° - Fica alterado o Artigo 4° da Lei n° 3.801, de 11 de março de 2.015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Deverão compor o Conselho representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
9 (nove) representantes do Poder Público, cuja composição necessariamente terá:
02 (dois) representantes do Departamento de Assistência Social, sendo 01 (um) da Proteção Social Básica e 01 (um) da Proteção Social Especial;
01 (um) representante do Departamento de Educação;
01 (um) representante do Departamento de Finanças;
01 (um) representante do Departamento de Saúde;
01 (um) representante do Departamento de Cultura;
01 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;
01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.651, de 24 de março de 2.020.