Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.265, de 15 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5265

2024

15 de Abril de 2024

"Altera a redação dos Artigos 3° e 4° da Lei n° 3.801, de 11 de março de 2.015, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, alterada pela Lei n° 4.651, de 24 de março de 2.020."

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LEI N° 5.265, DE 15 DE ABRIL DE 2.024 

    “Altera a redação dos Artigos 3° e 4° da Lei n° 3.801, de 11 de março de 2.015, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, alterada pela Lei n° 4.651, de 24 de março de 2.020”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 

       

      L E I  : 

       

        Art. 1º. 

        Art. 1º - Fica alterado o Artigo 3° da Lei n° 3.801, de 11 de março de 2.015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 3º.  

          O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 18 membros representantes titulares e respectivos suplentes, respeitando a paridade e proporcionalidade entre Poder Público e Sociedade Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião do Conselho, observando a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil para cada mandato. 

          Art. 2º. 

          Art. 2° - Fica alterado o Artigo 4° da Lei n° 3.801, de 11 de março de 2.015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 4º.  

            Deverão compor o Conselho representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:  

            I  – 

            9 (nove) representantes do Poder Público, cuja composição necessariamente terá:  

            a)  

            02 (dois) representantes do Departamento de Assistência Social, sendo 01 (um) da Proteção Social Básica e 01 (um) da Proteção Social Especial;  

            b)  

            01 (um) representante do Departamento de Educação;  

            c)  

            01 (um) representante do Departamento de Finanças;  

            d)  

            01 (um) representante do Departamento de Saúde;  

            e)  

            01 (um) representante do Departamento de Cultura;  

            f)  

            01 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico;

            g)  

            01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;

            h)  

            01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal. 

            II  – 

            9 (nove) representantes da sociedade civil, com a seguinte composição:  

            a)  

            3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários;

            b)  

            3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social;  

            c)  

            3 (três) representantes dos trabalhadores do setor. 

            Art. 3º. 

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

              Art. 4º. 

              Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.651, de 24 de março de 2.020. 

                 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (15.04.2024).

                 

                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA 

                Prefeita Municipal