Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.265, de 15 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.801, de 11 de março de 2015
Vigência a partir de 16 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.265, de 15 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.265, de 15 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 3º da Lei nº 3.801, de 11 de março de 2015, alterada pela Lei nº 4.471, de 21 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 20 (vinte) representantes titulares e 20 (vinte) representantes suplentes, respeitando a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil e Entidades não Governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião do Conselho, observando a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil para cada mandato.
Art. 2º.
Fica alterado o Artigo 4º da Lei nº 3.801, de 11 de março de 2015, alterada pela Lei nº 4.471, de 21 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Comporão o Conselho representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
I
–
Representantes do Poder Público a seguir especificados:
a)
03 (três) representantes do Departamento de Assistência Social, sendo 2 (dois) da Proteção Social Básica e 01 (um) da Proteção Social Especial;
b)
01 (um) representante do Departamento de Educação;
c)
01 (um) representante do Departamento de Finanças;
d)
01 (um) representante do Departamento de Saúde;
e)
01 (um) representante do Departamento de Cultura;
f)
01 (um) representante da Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
g)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
h)
01 (um) representante do Departamento de Turismo;
II
–
Representantes da Sociedade Civil, escolhidos em foro próprio a seguir especificados:
a)
06 (seis) representantes dos prestadores de serviço da área; b) 02 (dois) representantes do profissional da área;
c)
02 (dois) representantes dos usuários.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.