Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.265, de 15 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.801, de 11 de março de 2015
Vigência entre 24 de Março de 2020 e 15 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.651, de 24 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 3º da Lei nº 3.801, de 11 de março de 2015, alterada pela Lei nº 4.471, de 21 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 20 (vinte) representantes titulares e 20 (vinte) representantes suplentes, respeitando a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil e Entidades não Governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião do Conselho, observando a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil para cada mandato.
Art. 2º.
Fica alterado o Artigo 4º da Lei nº 3.801, de 11 de março de 2015, alterada pela Lei nº 4.471, de 21 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Comporão o Conselho representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
I
–
Representantes do Poder Público a seguir especificados:
a)
03 (três) representantes do Departamento de Assistência Social, sendo 2 (dois) da Proteção Social Básica e 01 (um) da Proteção Social Especial;
b)
01 (um) representante do Departamento de Educação;
c)
01 (um) representante do Departamento de Finanças;
d)
01 (um) representante do Departamento de Saúde;
e)
01 (um) representante do Departamento de Cultura;
f)
01 (um) representante da Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
g)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
h)
01 (um) representante do Departamento de Turismo;
II
–
Representantes da Sociedade Civil, escolhidos em foro próprio a seguir especificados:
a)
06 (seis) representantes dos prestadores de serviço da área; b) 02 (dois) representantes do profissional da área;
c)
02 (dois) representantes dos usuários.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.