Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.267, de 17 de abril de 2024
“Dispõe sobre a alteração dos dispositivos da Lei nº 3.510, de 25 de fevereiro de 2014, que institui o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação aos profissionais do programa Mais Médicos do Governo Federal, e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
O preâmbulo da Lei Municipal nº 3.510, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
O §1º e o §3º do Artigo 1º da Lei nº 3.510, de 25 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
O auxílio moradia consistirá no pagamento, aos profissionais dos Programas Mais Médicos e Médicos para o Brasil lotados no Município de São João da Boa Vista, de bolsa-auxílio mensal de natureza pecuniária, para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, cujo valor deverá observar os limites previstos em normas regulamentares do Ministério da Saúde, observada a realidade do mercado imobiliário de nossa cidade.
(...)
Fica previsto o valor de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) para o auxílio moradia previsto no caput deste artigo, que poderá ser atualizado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no §1º deste artigo.
O Artigo 2º da Lei nº 3.510, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica instituído o Auxílio Alimentação, destinado à alimentação dos profissionais médicos dos Programas Mais Médicos e Médicos para o Brasil que venham a prestar serviços no Município de São João da Boa Vista, mediante encaminhamento do Governo Federal.
O Auxílio Alimentação consistirá no pagamento aos profissionais dos Programas Mais Médicos e Médicos para o Brasil lotados no município, de bolsa-auxílio mensal de natureza pecuniária, cujo valor deverá observar os limites previstos em normas regulamentares do Ministério da Saúde.
Fica previsto o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o auxílio alimentação previsto no caput deste artigo, que poderá ser atualizado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no §1º deste artigo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.