Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.404, de 19 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5404

2025

19 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a permissão de uso a título precário, mediante o recolhimento de preço público, do Recinto de Exposições ´´José Ruy de Lima Azevedo´´.

a A
Vigência a partir de 13 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025

LEI N° 5.404, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.025

    “Dispõe sobre a permissão de uso a título
    precário, mediante o recolhimento de preço
    público, do Recinto de Exposições ‘José Ruy de
    Lima Azevedo’.”  
                                                                        (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I : 

        Art. 1º. 

        Fica autorizada a permissão de uso, a título precário, mediante o recolhimento de preço público, das dependências do Recinto de Exposições “José Ruy de Lima Azevedo”, de acordo com as disposições previstas na presente lei. 

          Art. 2º. 

          A permissão será concedida, mediante requerimento prévio do interessado especificando a categoria do evento, os dias, horários de sua realização e o público estimado a ocupar as dependências do recinto. 

            Art. 2º. 
            A permissão será concedida, mediante requerimento prévio do interessado.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025.
              § 1º 
              Quando o evento for de iniciativa de ente público, seja municipal, estadual ou federal, não será exigido requerimento formal, bastando a comunicação oficial entre os órgãos envolvidos e a aprovação administrativa pela Prefeitura Municipal.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025.
                § 2º 
                Caso o evento seja de iniciativa de entidades privadas, a utilização do recinto será concedida mediante requerimento prévio do interessado, contendo:
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025.
                  I – 
                  descrição do evento e sua vinculação ao setor agropecuário ou de agronegócio;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025.
                    Art. 3º. 

                    A realização de qualquer tipo ou espécie de evento deverá observar as disposições previstas na Lei nº 4.578, de 12 de novembro de 2019. 

                      Art. 4º. 

                      O interessado postulante deverá assinar Termo de Responsabilidade comprometendo-se a: 

                        I – 

                        zelar pela conservação do espaço cedido, restituindo-o nas mesmas condições em que foi recebido; 

                          II – 

                          reparar eventuais danos causados ao patrimônio público; 

                            III – 

                            cumprir as normas de segurança, acessibilidade e proteção ambiental aplicáveis. 

                              Art. 5º. 

                              O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará o responsável às penalidades cabíveis incluindo a aplicação de multas apuradas em processo administrativo específico e vedação da utilização futura de próprios municipais. 

                                Art. 6º. 

                                Os preços públicos pela ocupação temporária do Recinto de Exposições “José Ruy de Lima Azevedo” para a realização de eventos culturais, artísticos e afins, excluídas as festividades ligadas a agropecuária observarão a seguinte especificação: 

                                  I – 

                                  por dia de ocupação das dependências do recinto será cobrado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 

                                    II – 

                                    quando a ocupação das dependências do Recinto exceder a 05 (cinco) dias sucessivos, deverá ser cobrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de ocupação. 

                                      § 1º 
                                      A fixação dos preços públicos acima descritos, serão corrigidos anualmente mediante decreto, levando-se em conta a variação do INPC ou outro índice que vier substituí-lo.
                                        § 1º 
                                        A fixação dos preços públicos acima descritos, serão corrigidos anualmente mediante decreto, levando-se em conta a variação do INPC ou outro índice que vier substituí-lo
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025.
                                          § 2º 
                                          A ocupação temporária do “Recinto de Exposições José Ruy de Lima Azevedo” e dos próprios municipais adjacentes, será dispensada do pagamento de preço público, unicamente, quando utilizada para suas finalidades institucionais, em especial, exposições, feiras e amostras relacionadas a eventos pertinentes à agropecuária e agronegócios, mediante análise e aprovação prévia da municipalidade.
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025.
                                            Art. 7º. 

                                            Os pedidos de realização de eventos de entidades beneméritas, de utilidade pública ou filantrópicas poderão ser objeto de análise específica, podendo a critério da Administração Municipal, ficarem desobrigadas dos pagamentos de preços públicos descritos na presente lei. 

                                              Art. 8º. 

                                              Ficam excluídas das disposições desta lei os eventos da categoria agropecuária, que utilizam espaços, baias e pavilhões para ocupação de eventos dessa natureza, ficando nesse caso vigente os preços públicos estabelecidos na Lei nº 5.082, de 31 de outubro de 2022. 

                                                Art. 9º. 

                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (19.02.2025).

                                                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                  Prefeito Municipal