Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.447, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o caput do Art. 2° e acrescidos os §§ 1° e 2° ao Art. 2° da Lei n° 5.404, de 19 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A permissão será concedida, mediante requerimento prévio do interessado.
§ 1º
Quando o evento for de iniciativa de ente público, seja municipal, estadual ou federal, não será exigido requerimento formal, bastando a comunicação oficial entre os órgãos envolvidos e a aprovação administrativa pela Prefeitura Municipal.
§ 2º
Caso o evento seja de iniciativa de entidades privadas, a utilização do recinto será concedida mediante requerimento prévio do interessado, contendo:
I
–
descrição do evento e sua vinculação ao setor agropecuário ou de agronegócio;
II
–
datas e horários pretendidos para a realização;
III
–
estimativa de público;
IV
–
identificação do responsável legal pelo evento.
Art. 2º.
Fica transformado em § 1º o parágrafo único do Art. 6º da Lei n° 5.404, de 19 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A fixação dos preços públicos acima descritos, serão corrigidos anualmente mediante decreto, levando-se em conta a variação do INPC ou outro índice que vier substituí-lo
Art. 3º.
Fica acrescido o § 2º ao Art. 6º da Lei n° 5.404, de 19 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A ocupação temporária do “Recinto de Exposições José Ruy de Lima Azevedo” e dos próprios municipais adjacentes, será dispensada do pagamento de preço público, unicamente, quando utilizada para suas finalidades institucionais, em especial, exposições, feiras e amostras relacionadas a eventos pertinentes à agropecuária e agronegócios, mediante análise e aprovação prévia da municipalidade.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.082, de 31 de outubro de 2.022.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário