Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.433, de 23 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.475, de 11 de junho de 2025
Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CONJUVE, órgão deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o poder público e a sociedade civil.
O Conselho tem por finalidade promover e fiscalizar o cumprimento de políticas públicas voltadas à juventude, assegurar a garantia dos direitos dessa população e estimular a participação dos jovens na política, visando ao desenvolvimento da cidadania plena.
Considera-se jovem, para efeitos desta lei, pessoas entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, excepcionalmente, aplica-se a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compete ao Conselho Municipal de Juventude - CONJUVE:
estudar, analisar, discutir e propor ações voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude;
colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas relacionadas aos direitos e às necessidades dos jovens;
fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação que garanta os direitos da juventude;
estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
realizar, em conjunto com a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, as Conferências Municipais da Juventude, com intervalo máximo de 02 (dois) anos;
receber, examinar e fornecer respostas às propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas pela sociedade civil ou entidade;
solicitar às autoridades públicas informações acerca de temas correlatos à juventude;
elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e as normas de seu funcionamento;
exercer outras atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas aos objetivos do Conselho.
O Conselho Municipal de Juventude será composto, paritariamente, por 6 (seis) membros nomeados pelo Poder Executivo e 6 (seis) membros da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, com idade, preferencialmente, entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, assim distribuídos:
1 (um) representante do Departamento de Educação;
1 (um) representante do Departamento de Cultura;
1 (um) representante do Departamento de Saúde;
1 (um) representante do Departamento de Esportes;
1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos por votação.
O Conselho elegerá entre seus pares, por votação de maioria simples, a Mesa Diretora para o mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução consecutiva para mais um mandato.
A Mesa Diretora do Conselho é composta por:
A Mesa Diretora do Conselho é composta por:
presidente
vice-presidente
1º Secretário
2º Secretário
O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por dois terços dos membros no prazo de 60 (sessenta dias) após a eleição do Conselho, e ser homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ficam revogadas as disposições em contrário.