Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.475, de 11 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o inciso VII do Art. 4º, da Lei nº 5.433, de 23 de abril de 2025, e acrescentados os §§1º, 2º e 3º ao seu texto, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. (...)
VII
–
6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos por votação direta e popular.
§ 1º
Para fins de composição inicial do Conselho, no primeiro mandato, os 6 (seis) membros indicados pelo Poder Executivo serão responsáveis pela organização do processo eleitoral destinado à escolha dos 6 (seis) representantes da sociedade civil.
§ 2º
Para os mandatos subsequentes, a organização do processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil ficará a cargo da composição vigente do Conselho.
§ 3º
Poderá se candidatar ao cargo de representante da sociedade civil qualquer munícipe residente no Município de São João da Boa Vista há no mínimo 3 (três) anos, mediante comprovação.
Art. 2º.
Fica transformado o parágrafo único do Art. 5º, da Lei nº 5.433, de 23 de abril de 2025, em §1º, bem como fica acrescido ao seu texto o §2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.