Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.451, de 19 de maio de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do Artigo 2º da Lei Ordinária nº 5.442/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A regularização dos débitos abrangidos por este Programa será disponibilizada para adesão dos contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes quando o valor do débito for igual ou maior do que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas de mora acrescidos ao valor principal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.