Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.442, de 05 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.476, de 12 de junho de 2025
Fica instituído no Município de São João da Boa Vista o “Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025”, na forma desta Lei, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, de pessoas físicas e jurídicas, ainda que:
inscritos em dívida ativa;
protestados;
executados ou não; e
parcelados.
Se existir defesa judicial, o contribuinte deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira pagar.
A regularização dos débitos abrangidos por este Programa será disponibilizada para adesão dos contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas de mora acrescidos ao valor principal.
Não haverá exclusão ou redução do valor de correção monetária já fixada em lei.
Com relação aos débitos em fase de execução fiscal, para que haja incidência do benefício desta lei, deverão ser pagos à vista, todos os débitos componentes de uma mesma execução fiscal.
O benefício fiscal não abrange despesas judiciais, extrajudiciais (cartorais) e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
A quantidade de parcelas disponíveis será variável de acordo com a quantidade de meses restantes para o exercício de 2025, conforme a tabela abaixo:
| Mês de adesão | Quantidade máxima de parcelas |
| Junho | 7 |
| Julho | 6 |
| Agosto | 5 |
| Setembro | 4 |
| Outubro | 3 |
| Novembro | 2 |
A guia emitida deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, nos casos em que as dívidas já tenham sido executadas judicialmente, excetuando os casos previstos no § 1°, do Art. 5° desta Lei.
A adesão ao programa objeto desta lei deverá ser efetuada junto ao Setor de Dívida Ativa do Departamento de Finanças, tratandose de débito na esfera administrativa, e na Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de débito na esfera judicial.
A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 27 de junho de 2025.
Para as adesões formalizadas entre as datas de 23 de junho e 27 de junho de 2025, a data máxima de vencimento da guia única de recolhimento será o dia 30 de junho de 2025.
Expirado o prazo disposto no caput deste artigo, ficará extinto o direito de adesão ao Programa e o pagamento dos créditos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os benefícios previstos nesta lei.
A opção pelo Programa sujeita o contribuinte à:
confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, conforme o caso;
recolhimento dos emolumentos junto ao respectivo tabelião de notas e de protesto de letras e títulos, nos casos em que as dívidas já tenham sido protestadas.
A confissão da dívida de que trata o inciso I deste artigo, interromperá o prazo prescricional do débito objeto da adesão, nos termos do inciso IV, do Art. 174, do Código Tributário Nacional.
O sujeito passivo que tiver parcelamento formalizado, em dia ou em atraso, poderá aderir ao Programa de que trata a presente lei, cancelando o parcelamento anterior.
Nos casos em que haja parcelamento em vigor, deverão ser descontados os valores pagos até a formalização da adesão ao Programa objeto desta lei;
O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente lei caso não efetue o pagamento da guia até a data do vencimento.
Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais e encaminhamento da informação à Procuradoria Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento.
Havendo a quitação integral do débito objeto do programa de recuperação fiscal que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes no processo judicial, desde que as penhoras não estejam como garantia de outros débitos não quitados.
A aplicação do disposto nesta lei não implica na restituição de quantias pagas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.