Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.476, de 12 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica incluído o Art. 2º-A e seu Parágrafo único à Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
A regularização dos débitos abrangidos por este Programa será disponibilizada para adesão dos contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única ou parcelado em até 7 (sete) vezes, mediante termo próprio, com redução de 100% de juros e multas acrescidos ao valor principal.
Parágrafo único
Fica permitido ao contribuinte a possibilidade de escolher entre os diferentes métodos de parcelamento, conforme estabelecido no Art. 2° e Art. 2°-A.
Art. 2º.
Fica incluído o §4º ao Art. 2º da Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
§ 4º
A quantidade de parcelas disponíveis será variável de acordo com a quantidade de meses restantes para o exercício de 2025, conforme a tabela abaixo:
| Mês de adesão | Quantidade máxima de parcelas |
| Junho | 7 |
| Julho | 6 |
| Agosto | 5 |
| Setembro | 4 |
| Outubro | 3 |
| Novembro | 2 |
Art. 3º.
Fica incluído o Artigo 3º-A e os §§ 1° e 2° na Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-A.
Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, previstos nos Art. 2° e 2°-A desta Lei, deverão ser emitidas guias, cuja primeira parcela deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, respeitado o limite de 23 de dezembro de 2025, sob pena de perda dos benefícios.
§ 1º
As parcelas objeto de parcelamento deverão ter o valor mínimo não inferior a R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
§ 2º
Na opção do parcelamento, os honorários advocatícios, despesas extrajudiciais (cartoriais) e judiciais poderão ser parcelados junto ao débito principal.
Art. 4º.
Fica incluído o Artigo 3º-B e seu Parágrafo único na Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º-B.
O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei, nos casos em que:
I
–
deixe de pagar a parcela única;
II
–
deixe de pagar a 1° (primeira) parcela ou 2 (duas) parcelas sucessivas ou alternadas, se a adesão ao Programa contemple a opção parcelada;
Parágrafo único
Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos, e encaminhamento da informação à Procuradoria-Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento.
Art. 5º.
Fica alterado o Art. 5º e seu § 1º, da Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 23 de dezembro de 2025.
§ 1º
Para adesões formalizadas no mês dezembro de 2025, a data máxima de vencimento da guia única de recolhimento será o dia 23 de dezembro de 2025.
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.