Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.476, de 12 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5476

2025

12 de Junho de 2025

Altera Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

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LEI N° 5.476, DE 12 DE JUNHO DE 2.025

    “Altera Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica incluído o Art. 2º-A e seu Parágrafo único à Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
          Art. 2º-A.   A regularização dos débitos abrangidos por este Programa será disponibilizada para adesão dos contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única ou parcelado em até 7 (sete) vezes, mediante termo próprio, com redução de 100% de juros e multas acrescidos ao valor principal.
          Parágrafo único   Fica permitido ao contribuinte a possibilidade de escolher entre os diferentes métodos de parcelamento, conforme estabelecido no Art. 2° e Art. 2°-A.
          Art. 2º. 
          Fica incluído o §4º ao Art. 2º da Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
            § 4º  

            A quantidade de parcelas disponíveis será variável de acordo com a quantidade de meses restantes para o exercício de 2025, conforme a tabela abaixo:

            Mês de adesãoQuantidade máxima de parcelas
            Junho7
            Julho6
            Agosto5
            Setembro4
            Outubro3
            Novembro2

             

            Art. 3º. 
            Fica incluído o Artigo 3º-A e os §§ 1° e 2° na Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
              Art. 3º-A.   Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, previstos nos Art. 2° e 2°-A desta Lei, deverão ser emitidas guias, cuja primeira parcela deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, respeitado o limite de 23 de dezembro de 2025, sob pena de perda dos benefícios.
              § 1º   As parcelas objeto de parcelamento deverão ter o valor mínimo não inferior a R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
              § 2º   Na opção do parcelamento, os honorários advocatícios, despesas extrajudiciais (cartoriais) e judiciais poderão ser parcelados junto ao débito principal.
              Art. 4º. 
              Fica incluído o Artigo 3º-B e seu Parágrafo único na Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, com a seguinte redação:
                Art. 3º-B.   O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei, nos casos em que:
                I  –  deixe de pagar a parcela única;
                II  –  deixe de pagar a 1° (primeira) parcela ou 2 (duas) parcelas sucessivas ou alternadas, se a adesão ao Programa contemple a opção parcelada;
                Parágrafo único   Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos, e encaminhamento da informação à Procuradoria-Geral do Município para propositura de competente ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação em andamento.
                Art. 5º. 
                Fica alterado o Art. 5º e seu § 1º, da Lei 5.442, de 05 de maio de 2025, que passam a ter a seguinte redação:
                  Art. 5º.   A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado deverá ser realizada no período compreendido entre o dia da publicação desta lei e o dia 23 de dezembro de 2025.
                  § 1º   Para adesões formalizadas no mês dezembro de 2025, a data máxima de vencimento da guia única de recolhimento será o dia 23 de dezembro de 2025.
                  § 2º   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (12.06.2025).

                     


                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                    Prefeito Municipal