Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.473, de 11 de junho de 2025
Art. 1º.
Acrescenta os §§ 2º e 3º e altera a redação do Artigo 50 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
As substituições dos ocupantes de cargos de suporte pedagógico ocorrerão nos casos de afastamento de servidores titulares por período superior a 15 (quinze) dias, em razão de licenças ou afastamentos legais previstos em lei, ou para o gozo de férias. Nos casos de exoneração ou morte do titular do cargo, a substituição será somente pelo prazo necessário para a convocação via concurso público para provimento do cargo.
§ 1º
As substituições deverão ser feitas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal que possuam a habilitação para o exercício do cargo substituído e indicados pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º
A abertura de vagas para substituições dar-se-á através de decreto do Executivo, a ser divulgado no jornal oficial e fixado na sede do Departamento Municipal de Educação e nas unidades escolares da rede municipal de ensino, no qual definirá o período e local de entrega das inscrições e apresentação de propostas, a relação de vagas de substituição, bem como as demais condições e requisitos a serem preenchidos pelos candidatos.
§ 3º
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Municipal deverão apresentar ao Conselho Municipal de Educação uma proposta de trabalho para atuação no período de vacância do cargo.
Art. 2º.
Altera a redação dos §§ 1º a 6º e caput do Artigo 51 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
A remoção é o deslocamento do integrante do Quadro Docente do Magistério Público Municipal de uma unidade escolar para outra e processar-se-á anualmente por concurso de títulos e tempo de serviço ou permuta, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º
Para a inscrição no concurso de remoção por títulos e tempo de serviço ou por permuta é requisito que o docente seja estável no cargo, nos termos do Art. 14 desta Lei Complementar.
§ 2º
Em qualquer hipótese, a remoção só poderá se concretizar no período de férias escolares, antes do início do ano letivo.
§ 3º
No caso de extinção de classe em uma unidade escolar, será removido o docente desta, que tiver menos tempo de serviço em função de magistério no serviço público municipal, prevalecendo como critérios complementares de desempate, em ordem sequencial, o servidor com menor idade e o servidor com menor número de filhos menores.
§ 4º
O docente removido quando eventualmente ficar adido permanecerá a disposição do Departamento de Educação para atender as necessidades de substituição deste, durante o ano letivo, aguardando a abertura de novo processo de remoção.
§ 5º
Quando, por qualquer motivo, uma classe extinta de uma unidade escolar, for reaberta ainda no transcorrer do mesmo ano letivo, o docente que nela ministrava aula poderá retornar
§ 6º
A unidade escolar que tiver classe extinta, após a remoção do respectivo docente, obedecidos os critérios estabelecidos no §2º deste artigo, deverá proceder a adaptação dos professores remanescentes aos horários e classes nela existentes, sendo atribuída prioridade de escolha ao servidor que tiver mais tempo de serviço em função de magistério no serviço público municipal.
Art. 3º.
Fica acrescido o Artigo 51-A da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
Art. 51-A.
Os profissionais de suporte pedagógico observarão regras próprias para remoção a serem
determinadas por decreto do Executivo, em atendimento aos interesses públicos.
Art. 4º.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Artigo 57 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.