Lei Ordinária nº 5.500, de 14 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.903, de 05 de outubro de 2021
Art. 1º.
Ficam incluídos os incisos IX, X e XI no Art. 6° da Lei n° 4.903, de 05 de outubro de 2.021, com a seguinte redação:
"Art. 6º - (...)
IX
–
veículos oficiais de imprensa desde que estejam caracterizados e em serviço, pelo prazo máximo de estacionamento rotativo, se estiver afixada sobre o painel do veículo, ou em local visível, a credencial a ser fornecida pelo Departamento de Trânsito e Segurança.
X
–
veículos de concessionárias de serviço público e entidades prestadoras de serviço de interesse público, quando em execução do serviço, devidamente
identificados e sinalizados.
XI
–
food trucks e semelhantes, desde que cumpridas as obrigações impostas pelos departamentos da municipalidade, sendo a decisão final sobre o local de permanência de competência do Departamento de Trânsito e Segurança.”
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.