Lei Ordinária nº 4.903, de 05 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.500, de 14 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.532, de 16 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.601, de 01 de setembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.021, de 30 de agosto de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.287, de 11 de abril de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.757, de 15 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.532, de 16 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.532, de 16 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a autorização para o Município instituir, nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento por tempo limitado (Zona Azul), revoga as Leis nº 2.601/2009, nº 2.664/2009, nº 2804/2010, nº 4021/2016, nº 4287/2018 e nº 4757/2020 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir, nas vias e logradouros públicos de São João da Boa Vista, áreas especiais para o estacionamento de veículos automotores de passageiros e de carga, com capacidade de até 4.000 quilos, por tempo limitado e mediante pagamento dos preços estabelecidos para a sua ocupação.
Art. 2º.
O sistema de estacionamento rotativo pago objeto desta lei, denominado “ZONA AZUL”, será operado diretamente pelo Poder Público ou outorgado à iniciativa privada, por meio de concessão onerosa, efetivada por meio de processo licitatório.
Art. 3º.
Nos termos da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN e, em respeito ao interesse público manifesto, as vagas exclusivas ou preferenciais demarcadas terão tratamento diferenciado, conforme estabelecido neste artigo (NR)
§ 1º
Para efeito desta lei são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
I –
veículo de aluguel;
II –
veículo de portador de deficiência física;
III –
veículo de idoso;
IV –
operação de carga e descarga;
V –
ambulância;
VI –
embarque e desembarque de passageiros;
VII –
área de estacionamento de curta duração, não pago, com uso de pisca alerta ativado, em período determinado e regulamentado de até 30 minutos.
VIII –
viaturas policiais;
§ 2º
Normas especificas disporão sobre a ocupação de espaço público pelas obras de construção civil e de concessionárias de serviço público, bem como os serviços de caçambas metálicas, veículos destinados a transporte de mudanças e carretos e serviços de taxi.
Art. 4º.
Nas vias e logradouros públicos onde existam locais delimitados e horários estabelecidos para carga e descarga, a operação do sistema de estacionamento rotativo pago ora instituído, só será feita fora daqueles horários.
Art. 5º.
As motocicletas e monociclos elétricos, terão estacionamentos privativos em locais previamente estabelecidos por ato do Executivo, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora das áreas definidas.
Art. 6º.
Estão isentos do pagamento de preço para ocupação, o estacionamento de:
I –
veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como suas empresas e autarquias;
II –
veículos de transporte de passageiros (taxis), devidamente regulamentados, quando estacionados em seus respectivos pontos;
III –
veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), devidamente regulamentados, quando estacionados em seus pontos de parada.
IV –
motocicletas e monociclos elétricos, desde que estacionadas nos locais estabelecidos e demarcados.
V –
caçambas metálicas utilizadas para remoção de entulho, quando regularmente colocada na via pública após prévia comunicação ao Departamento de Segurança e Trânsito ou outro que vier a substituí-lo.
VI –
veículos conduzidos ou utilizados em favor de pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de credencial, pelo prazo máximo de estacionamento regulamentado em decreto, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, Resoluções CONTRAN nº 302/2008 e 304/2008 e outras que sucederem,
VI –
veículos conduzidos ou utilizados em favor de pessoas portadoras de deficiência, com comprometimento de mobilidade, em quaisquer vagas do estacionamento rotativo, mediante apresentação de credencial, pelo prazo máximo de estacionamento regulamentado em decreto, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/97 e da Resolução CONTRAN nº 965/22.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.532, de 16 de setembro de 2025.
VII –
idosos acima de 60 (sessenta) anos em vagas demarcadas do estacionamento rotativo, desde que esteja portando a credencial respectiva, pelo prazo máximo de estacionamento regulamentado em decreto para a área da vaga, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/97 e Resoluções CONTRAN nº 303/08 e 304/08.
VIII –
idosos acima 70 (setenta) anos em quaisquer vagas do estacionamento rotativo, desde que esteja portando o cartão/credencial respectiva, pelo prazo máximo de estacionamento regulamentado em decreto para a área da vaga, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/97 e Resoluções CONTRAN nº 303/08 e 304/08.
a)
o cartão/credencial de Isento, objeto de determinação das Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN para estacionamento em áreas regulamentadas por lei, será fornecido pelo Departamento de Segurança e Trânsito ou por aquele que o suceder da Prefeitura de São João da Boa Vista para moradores do município que comprovarem a residência.
b)
para o fornecimento de Cartão/Credencial de Idoso com idade igual ou superior a 60 anos, é necessário o preenchimento de um formulário de requerimento fornecido pelo Departamento de Segurança e Trânsito ou por aquele que o suceder, 2 (duas) fotos 3x4
recentes, documento de veículo e demais documentos pessoais.
c)
para o fornecimento de Cartão/Credencial de Deficiente na forma das Leis Federais nº 13146/15, nº 9.503/97, e nº 12764/20 e Resoluções CONTRAN nº 302/2008 e nº 304/2008, é necessário o preenchimento de um requerimento e apresentação de Laudo Médico, cujos modelos são fornecidos pelo Departamento de Segurança e Trânsito ou por aquele que o suceder, 2 (duas) fotos 3x4 recentes, documento do veículo e demais documentos pessoais.
IX –
veículos oficiais de imprensa desde que estejam caracterizados e em serviço, pelo prazo máximo de estacionamento rotativo, se estiver afixada sobre o painel do veículo, ou em local visível, a credencial a ser fornecida pelo Departamento de Trânsito e Segurança.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.500, de 14 de julho de 2025.
X –
veículos de concessionárias de serviço público e entidades prestadoras de serviço de interesse público, quando em execução do serviço, devidamente
identificados e sinalizados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.500, de 14 de julho de 2025.
XI –
food trucks e semelhantes, desde que cumpridas as obrigações impostas pelos departamentos da municipalidade, sendo a decisão final sobre o local de permanência de competência do Departamento de Trânsito e Segurança.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.500, de 14 de julho de 2025.
Art. 7º.
Os dias, horários, termos e condições, áreas de zona verde e azul, horários mínimos e máximos de Estacionamento, além de outros casos omissos desta lei, serão estabelecidos e regulamentados via Decreto Executivo.
Art. 8º.
Se constitui infração à presente lei:
I –
estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a fixação do comprovante de pagamento ao tempo correspondente, ressalvado quando houver a utilização de aplicativo e/ou sistema eletrônico que dispense tal conduta.
II –
utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
III –
ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
IV –
permanecer na vaga estacionado após o fim do tempo máximo de permanência;
V –
não pagar pelo período de ocupação da vaga;
VI –
ocupar vagas especiais, sem a necessária autorização fornecida pela autoridade ou órgão de trânsito competente
Art. 8º-A.
Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo expirado, serão notificados pelos agentes de fiscalização da concessionária e terão o prazo de 10 (dez) minutos a contar do horário da emissão do aviso de cobrança de tarifa para efetuarem o pagamento da tarifa.
Art. 8º-A.
Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo expirado, que forem constatados pelos mecanismos de apoio a fiscalização, adotado pela concessionária, devidamente dotados de tecnologia de leitura automática das placas dos veículos, terão o prazo de até 15 (quinze) minutos a contar do horário da constatação pelos mecanismos de fiscalização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 1º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no artigo anterior, ou seja, 10 (dez) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até 2 (duas) horas, contadas a partir do horário de vencimento do aviso de cobrança da tarifa, para efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da maior tarifa da área estacionada (azul ou verde), devendo ser respeitado sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga. Decorridas as 2 (duas) horas, a ‘tarifa de pós utilização’ será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º
Dentro do prazo previsto no caput, o pagamento da tarifa mínima referente a 15 (quinze) minutos ensejará no cancelamento automático da notificação para todos os efeitos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 2º
Após o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, o usuário deverá manter o respectivo comprovante de pagamento de forma visível no interior do veículo, juntamente com o aviso de cobrança, durante o período em que permanecer estacionado, e após colocá-lo juntamente com o aviso de recebimento na caixa de coleta de avisos dos equipamentos, ou entregar a uma das agentes da concessionária, ressalvados os casos em que houver a utilização de aplicativo e/ou tecnologia que dispense essa conduta.
§ 2º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no caput , ou seja, 15 (quinze) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até 2 (duas) horas, contadas a partir do horário da constatação pelos mecanismos de apoio a fiscalização, para efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da maior tarifa da área estacionada
(azul ou verde), devendo ser respeitado sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga. Decorridas as 2 (duas) horas, a ‘tarifa de pós utilização’ será acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto neste parágrafo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 3º
O usuário que não efetuar o pagamento da tarifa de pós utilização, no prazo estabelecido no § 1º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga até as 18:00 horas do dia útil seguinte ao da data de emissão do aviso de cobrança da tarifa, no valor correspondente a até duas vezes o maior valor da tarifa fixada para aquela área de estacionamento, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º
O usuário que não efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, no prazo estabelecido no §2º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga até as 18:00 horas do segundo dia útil seguinte ao da data da constatação, no valor correspondente a duas vezes o maior valor da tarifa fixada para aquela área de estacionamento, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 4º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa de ‘pós utilização’ na forma e prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança da tarifa, serão encaminhados a Autoridade Municipal de Trânsito para aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo do videomonitoramento pelos agentes de trânsito.
§ 4º
Não ocorrendo o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’ na forma e prazos estabelecidos nos Parágrafos 2º e 3º deste artigo, o usuário terá o prazo adicional máximo de 05 dias úteis, contados a partir do vencimento do prazo estipulado no §3°, para efetuar o pagamento da TARIFA DE COBRANÇA, correspondente ao valor de 10 vezes o valor de 60 minutos de estacionamento estabelecido para o local onde foi constatado o estacionamento do veículo (zona azul ou zona verde).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 5º
A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.
§ 5º
Para fins de ciência da TARIFA DE COBRANÇA, conforme estipulado no §4°, a concessionária enviará aviso sobre o débito via SMS, mensagens eletrônicas, e-mail ou outra tecnologia disponível e sempre que possível via Carta Simples direcionada ao proprietário do veículo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 6º
Não ocorrendo o pagamento das tarifas estabelecidas no §4°, os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança da tarifa, serão encaminhados a Autoridade Municipal de Trânsito para aplicação das penalidades previstas no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo do videomonitoramento pelos agentes de trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 7º
Independentemente da aplicação das penalidades, estabelecidas no §4º, a concessionária poderá efetuar a cobrança dos valores devidos, através dos meios legais, e quando recebido deverão compor a receita da concessionária e por consequência procedendo o repasse ao Poder Concedente, conforme estabelecido no contrato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 8º
A concessionária deverá disponibilizar aos usuários a possibilidade de consulta se o veículo foi constatado pelos mecanismos de fiscalização, através de terminais de autoatendimento, das agentes de orientação, do aplicativo disponibilizado e na central de atendimento ao usuário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
§ 9º
A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025.
Art. 9º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, a outorgar a qualquer pessoa jurídica, mediante licitação, concessão para a administração e exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, na forma da presente lei.
Parágrafo único
A outorga de concessão de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.
Art. 10.
A concessionária deverá destinar, aos fins abaixo relacionados, quantia não inferior a 30% (trinta por cento) da receita apurada mensalmente da exploração da concessão, que passarão a integrar o orçamento público municipal da seguinte forma:
a)
50% (cinquenta por cento) será destinado ao Departamento de Assistência Social para implementação e controle da Política Pública de Assistência Social no município tendo por objetivo prover a garantia dos mínimos sociais, a inclusão e o desenvolvimento da pessoa humana.
b)
50% (cinquenta por cento) será destinado ao Departamento de Segurança e Trânsito ou outro que vier a substituí-lo, para cobrir despesas e gerar investimentos na gestão e melhoria do transporte e trânsito no município
§ 1º
A Prefeitura Municipal deverá fiscalizar mensalmente os repasses da concessionária aos beneficiários.
§ 2º
As partes beneficiadas deverão prestar contas da destinação dos recursos na forma da lei.
§ 3º
Será encaminhado trimestralmente pela entidade concessionária à Comissão de Finanças da Câmara Municipal, o valor da receita apurada e valores dos repasses.
Art. 11.
A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos será feita por meio de sistema que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do Poder Concedente.
Parágrafo único
Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, tecnologias, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público Municipal em perfeito estado de conservação e manutenção, sem ônus de qualquer espécie.
Art. 12.
A concessão de que trata esta lei deverá ser precedida de licitação, sendo adotado, para fins de julgamento, o critério maior oferta, conforme o disposto no art. 15º, inciso II da Lei Federal nº 8.987/1995, observados os parâmetros definidos no Edital e seus anexos.
Art. 13.
O prazo de concessão de que trata esta Lei não poderá ser superior a 10 (dez) anos, renovável uma única vez por igual período mediante aditamento prévio.
Art. 14.
A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive, mas não limitada à sinalização viária e demarcação de vagas que se fizerem necessárias à operação da concessão.
§ 1º
A concessionária se responsabilizará pela modernização do sistema com tecnologias de identificação de irregularidade no uso das vagas, dos serviços digitais de aquisição e de informação ao usuário (aplicativos) sobre vagas disponíveis e a diversificação dos meios de pagamento para o usuário, inclusive a estruturação de centro de controle operacional
para o sistema de gestão, além de instalação, manutenção e conservação da sinalização das vagas, conforme indicativos de localização e quantidade a serem estabelecidos pela
Concedente, através de seu órgão municipal responsável pelo trânsito, obedecidos os
parâmetros de padronização fixados no Código de Trânsito Brasileiro e demais resoluções do CONTRAN.
§ 2º
Havendo necessidade de reposição de placas de regulamentação dos locais destinados aos serviços da Zona Azul, esta deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a requisição da Concedente, sob responsabilidade da concessionária.
§ 3º
A área de Zona Azul será operada por concessionária que deverá disponibilizar à Concedente todos os sistemas de gestão necessários, visando o controle, acompanhamento e auditorias permanentes de todas as fases da operação e da arrecadação.
§ 4º
A concessionária é responsável por toda divulgação e orientação aos usuários quanto a procedimentos de utilização, cujas ações devem ser monitoradas pela concedente, a quem cabe solicitar ações reparadoras e complementares.
Art. 15.
A definição de áreas e zonas, o número de vagas e possíveis expansões ao longo do tempo, bem como as regulamentações pertinentes ao cumprimento das normas e objetivos da presente lei serão oficializadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 16.
O preço relativo ao tempo de uso dos estacionamentos, inclusive sua política tarifária,
será regulamentado através de Decreto Municipal, ouvida previamente a Comissão Própria designada pelo Executivo.
Parágrafo único
A periodicidade, o índice e o critério de reajuste deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e serão oficializados sempre na forma prevista no “caput” deste artigo.
Art. 17.
O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias;
I –
o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta lei;
II –
as condições de exploração dos estacionamentos inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição imediata de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III –
as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV –
a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Público Municipal;
V –
a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
VI –
os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público Municipal concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação
da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos
equipamentos e instalações empregados;
VII –
os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da
concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
VIII –
a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
IX –
as eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;
X –
as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XI –
o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas do estacionamento;
XII –
o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;
XIII –
a obrigação da concessionária de tomar todas as providências e adotar as medidas para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo,
combustível, impressos, confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para a
fiscalização e eventual ajuda de custo à Polícia Militar, além de outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas;
XIV –
a incorporação ao Patrimônio Público Municipal de todos os equipamentos, obras e instalações.
XV –
a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
Art. 18.
Ao Poder Público Municipal e à concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos, ressalvada a hipótese de garantia prestada nos termos do art. 17.
Art. 19.
A outorga da concessão de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, atividade que continuará a ser exercida pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.
Parágrafo único
Os agentes de fiscalização da concessão serão devidamente credenciados como agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização das normas de estacionamento rotativo pago de veículos, referidas nos parágrafos primeiro e segundo do Art. 3º desta lei, e serão responsáveis por seus atos, nos termos do Artigo 327 do Código Penal Brasileiro.
Art. 20.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.